Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 89, DE 26-10-2010
(DO-CE DE 28-10-2010)
FECOP FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Alteração das Normas
Alteradas as normas aplicáveis ao Fecop
Esta alteração
da Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), exclui a data limite
para o término da vigência de cobrança do Fecop. O prazo para
término seria em 31-12-2010, ou seja, a partir da data da publicação
deste ato, o Fecop não tem mais prazo específico para o término
de sua cobrança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26
de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual,
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOP, de natureza contábil,
com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso
a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados
exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria
da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal.
(NR).
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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