Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 208, DE 27-9-2010
(DO-Goiânia DE 18-10-2010)
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas Município de Goiânia
Goiânia proíbe a comercialização de cães da raça
Pit-Bull
A proibição
se estende às raças que resultam do cruzamento do mesmo.Fica ainda
obrigatória a esterilização de todos os exemplares das raças
referidas, num prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
A circulação desses animais somente poderá ser feita no período
de 22 às 5 horas, e deverá ser feita por meio de guias com enforcador
e focinheira, não podendo os mesmos serem conduzidos por menores de 18
anos.
Este ato acrescenta dispositivos à Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo
58/92).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º O art. 99, da Lei Complementar nº014, de 29 de
dezembro de 1992 Código de Posturas de Goiânia fica
acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
Art. 99 É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.
§ 1º Fica proibida, em todo o Município de Goiânia,
a comercialização de cães da raça Pit-Bull, bem como, de
raças que resultam do cruzamento do mesmo, por canis e isoladamente.
§ 2º
É obrigatória a esterilização de todos os exemplares
das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas, já existentes
no Município de Goiânia.
a) Os donos
de cães das raças citadas no § 1º, ou de raças resultantes
do cruzamento dos mesmos, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir da data da publicação desta lei, para efetuarem a esterilização
de seus animais.
b) A esterilização
deverá ser realizada nos cães machos, a partir do 6º (sexto)
mês de idade, para diminuir a agressividade e a proliferação
indiscriminada.
§ 3º
Somente será permitida a posse de animais das raças referidas
no § 1º, ou delas derivadas, mediante comprovação de sua
esterilização e atualização das vacinas.
§ 4º
Os cães das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas
só poderão circular em logradouros públicos no horário de
22 às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com
enforcador e focinheira.
a) Menores
de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só
poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos.
b) É
vedada a permanência de cães das raças referidas no § 1º,
ou delas derivadas, em praças, jardins e parques públicos, e na proximidade
de unidades de ensino públicas e particulares.
§ 5º
O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao
infrator, proprietário e/ou condutor às seguintes sanções,
independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes,
que poderão ser cumulativas ou não.
I
Multa, de 500 (quinhentas) UFIRS, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente,
nos casos de reincidência à infração;
II
Apreensão do animal.
a) As multas
terão o valor máximo aplicado em dobro nos casos de reincidência
e nos casos em que houver agressão a pessoas ou a outros animais.
Art.
2º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar
esta Lei Complementar.
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Francisco Vale Júnior Presidente)
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