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Goiânia proíbe a comercialização de cães da raça

Lei Complementar 208/2010

12/11/2010 23:36:15

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LEI COMPLEMENTAR 208, DE 27-9-2010
(DO-Goiânia DE 18-10-2010)

CRIAÇÃO DE CÃES
Normas – Município de Goiânia

Goiânia proíbe a comercialização de cães da raça Pit-Bull
A proibição se estende às raças que resultam do cruzamento do mesmo.Fica ainda obrigatória a esterilização de todos os exemplares das raças referidas, num prazo de 120 dias, contados da publicação desta Lei.
A circulação desses animais somente poderá ser feita no período de 22 às 5 horas, e deverá ser feita por meio de guias com enforcador e focinheira, não podendo os mesmos serem conduzidos por menores de 18 anos.
Este ato acrescenta dispositivos à Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O art. 99, da Lei Complementar nº014, de 29 de dezembro de 1992 – Código de Posturas de Goiânia – fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei Complementar 14/92
“Art. 99 – É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.”

§ 1º – Fica proibida, em todo o Município de Goiânia, a comercialização de cães da raça Pit-Bull, bem como, de raças que resultam do cruzamento do mesmo, por canis e isoladamente.
§ 2º – É obrigatória a esterilização de todos os exemplares das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas, já existentes no Município de Goiânia.
a) Os donos de cães das raças citadas no § 1º, ou de raças resultantes do cruzamento dos mesmos, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.
b) A esterilização deverá ser realizada nos cães machos, a partir do 6º (sexto) mês de idade, para diminuir a agressividade e a proliferação indiscriminada.
§ 3º – Somente será permitida a posse de animais das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.
§ 4º – Os cães das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas só poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com enforcador e focinheira.
a) Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos.
b) É vedada a permanência de cães das raças referidas no § 1º, ou delas derivadas, em praças, jardins e parques públicos, e na proximidade de unidades de ensino públicas e particulares.
§ 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor às seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não.
I – Multa, de 500 (quinhentas) UFIRS, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – Apreensão do animal.
a) As multas terão o valor máximo aplicado em dobro nos casos de reincidência e nos casos em que houver agressão a pessoas ou a outros animais.
Art. 2º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Francisco Vale Júnior – Presidente)

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