Paraná
        
        LEI 
  COMPLEMENTAR 77, DE 4-11-2010
  (DO-Curitiba de 9-11-2010) 
 
  ISENÇÃO
  Copa Mundial da FIFA de 2014  Município de Curitiba
 
  Curitiba concede isenção à FIFA e entidades vinculadas 
  à realização da Copa do Mundo 
  A isenção 
  será sobre qualquer fato gerador do ISS ocorrido no Brasil ou no exterior, 
  relacionados ou não aos eventos, e abrange às parcerias comerciais 
  da FIFA, os serviços contratados e pagos diretamente pela FIFA ou suas 
  subsidiárias aos serviços relacionados aos eventos, prestados por 
  pessoas físicas ou jurídicas mediante a emissão de nota fiscal 
  que deve constar no seu corpo o valor de desconto no preço do serviço 
  em razão da isenção. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
 
  CAPÍTULO I
  DAS DEFINIÇÕES 
 
  Art. 1º  Para os fins desta Lei Complementar, deverão 
  ser utilizadas as seguintes definições: 
  I  
  FIFA: Fédération Internationale de Football Association, associação 
  suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte 
  de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer 
  pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total 
  e votante a Fédération Internatiobale de Football Association (FIFA) 
  detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento); 
  II  
  CBF: Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira 
  de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, 
  reconhecida pela FIFA; 
  III  
  Competições: a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e 
  a Copa do Mundo da FIFA de 2014; 
  IV  
  LOC  COPA DO MUNDO FIFA 2014  COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO 
  LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com 
  o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela FIFA, 
  abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital 
  total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento); 
  V  
  Eventos: as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, 
  direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente organizado, 
  chancelado, patrocinado ou apoiado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF incluindo, 
  sem limitação, os seguintes: 
  a) os congressos 
  da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação 
  e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, 
  qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento; 
  
  b) quaisquer 
  seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas 
  de imprensa; 
  c) quaisquer 
  atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, 
  espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos 
  Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares 
  de caridade; 
  d) quaisquer 
  partidas de futebol e sessões de treino; e 
  e) quaisquer 
  outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, 
  organização, preparação, marketing, divulgação, 
  promoção ou encerramento das Competições. 
  VI  
  Confederações FIFA, as seguintes confederações: 
  a) Confederação 
  Asiática de Futebol (Asian Football Confederation  AFC); 
  b) Confederação 
  Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football  
  CAF); 
  c) Confederação 
  de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, 
  Central American and Caribbean Association Football  CONCACAF); 
  d) Confederação 
  Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol 
   CONMEBOL); 
  e) Confederação 
  de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation  OFC); e 
  
  f) União 
  das Associações Européias de Futebol (Union dês Associations 
  Europèenes de Football  UEFA). 
  VII  
  Associações Membro da FIFA: quaisquer associações nacionais 
  de futebol, oficialmente afiliadas à Fédération Internationale 
  de Football Association FIFA, participando ou não de uma ou de ambas 
  as Competições; 
  VIII  
  Emissora Fonte da FIFA: as seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas 
  com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja 
  por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação à organização 
  e produção dos Eventos: 
  a) Coordenadores 
  da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais 
  coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, 
  intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, 
  escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por 
  diversos fornecedores de acomodações; 
  b) Coordenadores 
  da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um 
  ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, 
  administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos 
  por diversos prestadores de serviços de transporte; 
  c) Coordenadores 
  da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, os 
  quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações 
  de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada 
  pela FIFA, bem como, selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas 
  para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos 
  em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento; 
  d) Fornecedores 
  da FIFA dos serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores 
  de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender 
  pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior 
  ou no exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer 
  a um evento;
  e) 
  Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão 
  um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, administrar 
  ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como administrar a 
  alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, ou assegurar 
  e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos; 
  f) Fornecedores 
  da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais 
  serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações 
  de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes 
  de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, 
  especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização 
  e realização dos eventos; ou 
  g) Prestadores 
  de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde 
  que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, 
  necessários para a prestação de tais serviços ou para o 
  fornecimento de tais bens; 
  X  
  Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou 
  nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela 
  FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos, 
  bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo 
  as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo. 
   
 
  CAPÍTULO II
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
  Art. 2º  Em cumprimento ao disposto no inciso III 
  do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, as isenções 
  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISS às pessoas 
  jurídicas contempladas nesta Lei Complementar serão tratadas segundo 
  as disposições, procedimentos e condições aqui estabelecidos. 
  
  Parágrafo 
  único  As disposições desta Lei Complementar também 
  são aplicáveis: 
  I  
  ao reembolso do ISS ao contribuinte, responsável tributário ou a terceiro; 
  
  II  
  à regulamentação referente a qualquer procedimento fiscal e obrigações 
  acessórias correspondentes; e 
  III  
  a todas e quaisquer outras medidas necessárias para a implementação 
  da isenção ou do reembolso do ISS. 
 
  CAPÍTULO III
  DA ISENÇÃO À FIFA 
 
  Art. 3º  É concedida à FIFA isenção 
  do ISS sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados 
  ou não aos Eventos, incluindo os serviços: 
  I  
  prestados no Brasil; 
  II  
  prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior do 
  País; 
  III  
  cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e 
  IV  
  exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no Brasil e 
  independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique. 
  Parágrafo 
  único  Em virtude da isenção prevista neste artigo, não 
  haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão 
  dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados pela FIFA. 
  Art. 
  4º  A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar 
  ISS sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie, ou de outra forma, 
  em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário 
  do pagamento ser isento ou não deste imposto. 
  Art. 
  5º  Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza - ISS os serviços contratados e pagos diretamente pela FIFA e/ou 
  suas subsidiárias referentes a serviços relacionados aos Eventos prestados 
  por pessoas físicas ou jurídicas mediante emissão de nota fiscal, 
  na forma do § 2º deste artigo. 
  § 1º 
   A isenção prevista no caput deste artigo se aplica aos 
  serviços: 
  I  
  prestados no Brasil; 
  II  
  prestados no exterior ou que sejam provenientes do exterior; 
  III  
  cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 
  IV  
  exportados para o exterior do país, ainda que desenvolvidos no Brasil e 
  independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique. 
  § 2º 
   Em virtude da isenção prevista no caput, as pessoas 
  físicas ou jurídicas contratadas pela FIFA e/ou suas subsidiárias 
  deverão deduzir do preço do serviço o valor do ISS, fazendo constar 
  tal desconto no corpo da nota fiscal eletrônica e/ou documento equivalente. 
  
  § 3º 
   A isenção de que trata este artigo alcança apenas os serviços 
  prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISS seja calculado com 
  base no preço do serviço, com aplicação da alíquota 
  respectiva prevista na Lei Municipal e, não desobriga o prestador do serviço 
  do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação. 
  
  § 4º 
   A isenção de que trata este artigo não acarreta crédito 
  em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá 
  promover compensação ou ter restituído o valor do imposto. 
 
  CAPÍTULO IV
  DAS ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS 
 
  Art. 6º  Fica isento do ISS qualquer fato gerador, 
  ocorrido no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos 
  do art. 3º desta Lei Complementar, desde que relacionados a qualquer dos 
  Eventos, cujo contribuinte ou responsável tributário seja qualquer 
  das pessoas jurídicas: 
  I  
  LOC; 
  II  
  Confederações FIFA; 
  III  
  Associações Membro da FIFA, exceto a CBF; 
  IV  
  Emissora Fonte FIFA; e 
  V  
  Prestadores de Serviços da FIFA. 
  Parágrafo 
  único  Em virtude da isenção prevista neste artigo não 
  haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão 
  dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas 
  pessoas jurídicas. 
  Art. 
  7º  As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º 
  ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por elas 
  efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos Eventos, em favor 
  de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário 
  do pagamento ser ou não isento deste imposto. 
  Art. 
  8º  Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza  ISS, os serviços contratados e pagos diretamente pelas 
  pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º referentes a serviços 
  relacionados aos eventos, prestados por pessoas físicas ou jurídicas 
  mediante emissão de nota fiscal, na forma do § 2º deste artigo. 
  
  § 1º 
   A isenção prevista no caput deste artigo se aplica aos 
  serviços: 
  I  
  prestados no Brasil; 
  II  
  prestados no exterior ou que sejam provenientes do exterior;
  III 
   cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 
  IV  
  exportados para o exterior do país, ainda que desenvolvidos no Brasil e 
  independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique. 
  § 2º 
   Em virtude da isenção prevista no caput, as pessoas 
  físicas ou jurídicas contratadas pela FIFA e/ou suas subsidiárias 
  deverão deduzir do preço do serviço o valor do ISS, fazendo constar 
  tal desconto no corpo da nota fiscal eletrônica e/ou documento equivalente. 
  
  § 3º 
   A isenção de que trata este artigo alcança apenas os serviços 
  prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISS seja calculado com 
  base no preço do serviço, com aplicação da alíquota 
  respectiva prevista na Lei Municipal e, não desobriga o prestador do serviço 
  do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação. 
  
  § 4º 
   A isenção de que trata este artigo não acarreta crédito 
  em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá 
  promover compensação ou ter restituído o valor do imposto. 
  Art. 
  9º  Com relação às disposições 
  contidas nos arts. 6º e 7º, a pessoa jurídica residente no Brasil 
  somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas nos referidos 
  artigos na medida em que: 
  I  
  tenha sido constituída como sociedade de propósito específico 
  cujo objeto social seja limitado, exclusivamente, ao fornecimento de bens, ao 
  licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à prestação 
  de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos, sendo 
  que tais sociedades de propósito específico deverão ser extintas 
  e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução 
  e liquidação com o protocolo da deliberação de dissolução 
  perante a Junta Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou 
  II  
  utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado para escriturar 
  os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados por ou para tais 
  pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação aos Eventos. 
  
  Parágrafo 
  único  Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, 
  o beneficiário da isenção deverá ter suas demonstrações 
  financeiras ou registros e controles contábeis em separado auditados por 
  auditor independente registrado junto à Comissão de Valores Mobiliários. 
   
 
  CAPÍTULO V
  DAS ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA 
 
  Art. 10  É concedida isenção do ISS sobre 
  os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação 
  se tenha iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados aos 
  Eventos e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste 
  artigo, sejam destinados pelas Parceiras Comerciais da FIFA para a re-exportação 
  para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias 
  Parceiras Comerciais da FIFA. 
  § 1º 
   A isenção prevista no caput se aplica às re-exportações 
  de serviços para o exterior do País feitas pelas Parceiras Comerciais 
  da FIFA, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde 
  o resultado do serviço se verifique. 
  § 2º 
   Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de 
  outra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exterior ou cuja 
  prestação se tenha iniciado no exterior do País, poderão 
  ser doados, sem incidência de tributos, para: 
  I  
  entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social seja 
  relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; ou 
  II  
  instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades 
  brasileiras. 
 
  CAPÍTULO VI
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  Art. 11  Sempre que houver referência nesta lei 
  à isenção do ISS, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, 
  qualquer obrigação acessória correspondente também fica 
  dispensada, com exceção das seguintes: 
  I  
  previstas no art. 9º, inciso II desta lei; 
  II  
  referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros 
  e registros nos termos da legislação comercial. 
  Parágrafo 
  único  No caso de não cumprimento das obrigações acessórias, 
  as pessoas jurídicas contempladas nesta lei ficarão individualmente 
  sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar nº 40, de 18 
  de dezembro de 2001, até o limite máximo global de R$ 20.000,00 (vinte 
  mil reais) por exercício fiscal, independentemente da quantidade ou da 
  natureza das infrações verificadas no mesmo período, ressalvadas 
  as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. 
  Art. 
  12  As isenções, o direito ao reembolso e as outras 
  disposições desta lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir 
  da publicação desta lei. 
  § 1º 
   Quando as isenções e outras disposições previstas 
  nesta lei se relacionarem a algum Evento, as isenções e outras disposições 
  aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data do Evento, 
  mas em relação a este. 
  § 2º 
   As sociedades de propósito específico, criadas para fornecerem 
  bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem serviços 
  ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos Eventos, beneficiar-se-ão 
  das isenções previstas nesta lei apenas em relação aos fatos 
  geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução e 
  liquidação no art. 9º, inciso I. 
  Art. 
  13  A FIFA notificará periodicamente as autoridades fiscais 
  brasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas 
  pelas isenções previstas nesta lei. 
  § 1º 
   Na hipótese de qualquer Estado, o Distrito Federal, o Governo Federal 
  ou outro Município conceder tratamento tributário similar ao tratamento 
  definido nesta Lei, todos os entes tributantes deverão firmar convênios 
  entre si de forma a permitir que a FIFA realize a notificação em um 
  único local. 
  § 2º 
   A notificação será feita incluindo apenas os nomes, funções 
  e endereços das respectivas pessoas jurídicas. 
  Art. 
  14  As disposições prevendo isenções e outros 
  direitos específicos em cada um dos presentes Capítulos não deverão 
  de forma alguma ser interpretadas como limitação das demais isenções 
  e direitos estipulados em outras disposições previstas nos demais 
  Capítulos desta lei. 
  Art. 
  15  A Secretaria Municipal de Finanças do Município 
  de Curitiba, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo, 
  editarão regulamentos com as seguintes finalidades: 
  I  
  criação de meios para implementar os procedimentos de reembolso estabelecidos 
  nos arts. 5º e 8º desta lei; 
  II  
  implementação das disposições previstas no art. 9º, 
  inciso II, desta lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos 
  contábeis e dos registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra 
  obrigação acessória necessária para manter regularmente 
  os registros contábeis e fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis 
  com as disposições previstas em leis federais; e
  III 
   criação de meios adequados para implementar os procedimentos 
  de notificação referidos no art. 13, conjuntamente com o Estado, o 
  Distrito Federal, o Governo Federal e outros Municípios. 
  § 1º 
   Todas as disposições desta lei serão válidas e entrarão 
  em vigor independentemente da implementação da regulamentação 
  referida no caput. 
  § 2º 
   Enquanto não editada a regulamentação referida no caput, 
  aplicarse-ão procedimentos previstos na legislação em vigor que 
  sejam compatíveis com a efetivação dos benefícios previstos 
  nesta lei, observados os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 8º 
  Art. 
  16  Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas com 
  isenções ou outros benefícios fiscais nos termos desta lei ou 
  de outras normas municipais sofra imposição de impostos, taxas e contribuições 
  de qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição indevida na fruição 
  dos benefícios fiscais concedidos, o Município de Curitiba irá 
  indenizar, reembolsar e manter indene tais pessoas jurídicas com relação 
  aos referidos tributos. 
  Parágrafo 
  único  As obrigações do Município de Curitiba previstas 
  neste artigo serão igualmente aplicáveis nas hipóteses de revogação 
  ou invalidade desta lei ou de qualquer outra norma municipal concedendo benefícios 
  fiscais às pessoas jurídicas contempladas nesta Lei. 
  Art. 
  17  As disposições desta lei permanecerão em vigor 
  e produzindo efeitos por até 60 dias após o término das competções 
  referidas nesta lei. 
  Art. 
  18  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Luciano Ducci  Prefeito Municipal)
        
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