Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 397, DE 5-11-2010
(DO-Florianópolis DE 10-11-2010)
IPTU
Lançamento Município de Florianópolis
Legislação Tributária é alterada para dispor sobre
o lançamento do IPTU
Este ato
altera a Lei Complementar 7, de 6-1-97, para estabelecer que o lançamento
do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último
dia do mês de novembro do ano anterior ao que se referir. Anteriormente
o lançamento era feito até o último dia do mês de janeiro
de cada exercício. Foram ainda estabelecidos novos percentuais de redução
para o pagamento do imposto em cota única ou parcelado, bem como incluída
a possibilidade de desconto de 20% do valor do IPTU pago em cota única
até o 1º dia útil do mês de janeiro do exercício a
que corresponder o lançamento. Ato do Executivo regulamentará estas
disposições, no prazo de 60 dias, contados a partir de 10-11-2010.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis,
que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art.
1º O caput do art. 240 da Lei Complementar nº
7, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
240 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente,
até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente
anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do
fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte
mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal
e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.
§ 1º
Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será
o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 2º
A notificação de que trata o caput deste artigo poderá
se dar, também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento
no domicílio fiscal do contribuinte." (NR)
Art.
2º O art. 244 da Lei Complementar nº 7, de 6 de janeiro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
244 O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos
no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando
efetuados até a data do respectivo vencimento:
I
dez por cento para o pagamento em cota única; e
II
cinco por cento para o pagamento parcelado.
§ 1º
O contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos previstos no caput
deste artigo em cota única até o primeiro dia útil do mês
de janeiro do exercício que corresponder o lançamento poderá
ter um desconto de vinte por cento.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Receita disponibilizará ao contribuinte
através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o carnê
do IPTU a todos os munícipes para que possam fazer o pagamento integral
conforme estabelecido nesta Lei Complementar." (NR)
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar,
no que for necessário, no prazo de sessenta dias contados a partir da dada
de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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