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Santa Catarina

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre o lançamento do IPTU

Lei Complementar 397/2010

20/11/2010 17:33:57

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LEI COMPLEMENTAR 397, DE 5-11-2010
(DO-Florianópolis DE 10-11-2010)

IPTU
Lançamento – Município de Florianópolis

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre o lançamento do IPTU
Este ato altera a Lei Complementar 7, de 6-1-97, para estabelecer que o lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do ano anterior ao que se referir. Anteriormente o lançamento era feito até o último dia do mês de janeiro de cada exercício. Foram ainda estabelecidos novos percentuais de redução para o pagamento do imposto em cota única ou parcelado, bem como incluída a possibilidade de desconto de 20% do valor do IPTU pago em cota única até o 1º dia útil do mês de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento. Ato do Executivo regulamentará estas disposições, no prazo de 60 dias, contados a partir de 10-11-2010.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O caput do art. 240 da Lei Complementar nº 7, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 – O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.
§ 1º – Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 2º – A notificação de que trata o caput deste artigo poderá se dar, também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte." (NR)
Art. 2º – O art. 244 da Lei Complementar nº 7, de 6 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando efetuados até a data do respectivo vencimento:
I – dez por cento para o pagamento em cota única; e
II – cinco por cento para o pagamento parcelado.
§ 1º – O contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos previstos no caput deste artigo em cota única até o primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício que corresponder o lançamento poderá ter um desconto de vinte por cento.
§ 2º – A Secretaria Municipal da Receita disponibilizará ao contribuinte através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o carnê do IPTU a todos os munícipes para que possam fazer o pagamento integral conforme estabelecido nesta Lei Complementar." (NR)
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário, no prazo de sessenta dias contados a partir da dada de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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