Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 399, DE 24-11-2010
(DO-Florianópolis DE 30-11-2010)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico Município de Florianópolis
Prefeitura obriga a colocação de banheiros químicos adaptados
para uso de pessoas com deficiência, em eventos realizados no Município
Este ato
deverá ser regulamentado para dispor sobre a quantidade de banheiros adaptados
a serem instalados, bem como o valor da multa aplicável nos casos de descumprimento
das normas estabelecidas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Nos e ventos realizados no município de Florianópolis,
em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida
a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais
dos portadores de deficiência.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar
enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art.
3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada
bem como o valor da multa serão estabelecidos na regulamentação
da presente Lei Complementar, observados critérios de proporcionalidade
que levam em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art.
4º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder
Executivo em sessenta dias a contar da sua publicação.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Gean Marques Loureiro Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade