Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 400, DE 9-12-2010
(DO- Florianópolis DE 15-12-2010)
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora Município de Florianópolis
Município esclarece sobre horário dos eventos carnavalescos
Através
desta alteração da Lei Complementar 3, de 5-7-99 (Informativo 28/99),
foi permitido que os ensaios das escolas de samba, ocorridos nos meses de dezembro,
janeiro e fevereiro, sejam entre 20 horas e 1 hora do dia seguinte, nos dias
de semana e entre 20 horas e 2 horas do dia seguinte, nos finais de semana e
feriados.
O
Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei
Complementar CMF nº 3 de 1999 o seguinte parágrafo único:
Art. 9º (...)
Remissão COAD: Lei Complementar 3/99
Art. 9º Por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei Complementar.
Parágrafo
único Para efeitos desta Lei Complementar, enquadram-se nas exceções
descritas no caput deste artigo os eventos carnavalescos conhecidos como
ensaios das escolas de samba, ocorridos nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro,
em dias de semana nos horários compreendidos entre 20 horas e 1 hora do
dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, entre às 20 horas e 2
horas do dia seguinte.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Vereador Gean Marques Loureiro Presidente)
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