Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 165, DE 17-12-2010
(DO-PE DE 18-12-2010)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Poder Executivo é autorizado a perdoar débitos tributários
e não tributários
Este
ato dispõe que serão remitidos os débitos tributários e
não tributários cujo valor total seja inferior a R$ 10.000,00. Em
relação aos débitos relativos ao IPVA, a remissão pode alcançar
os débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa
após 31-12-2004. A remissão também se aplica aos débitos
tributários e não tributários em fase de cobrança judicial
ou com exigibilidade suspensa desde que observadas às condições
previstas. Os débitos pagos até a data da implementação
da remissão não serão restituídos ou compensados, bem como
não será autorizado o levantamento de importância depositada
em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública
Estadual transitada em julgado até a data da implementação da
remissão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir
os créditos tributários e não tributários, respectivas multas
e juros, inclusive de mora e demais acréscimos previstos na legislação
estadual, com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas condições
e forma a seguir.
Parágrafo único Para apuração do valor objeto da
concessão da remissão a que se refere o caput, deve ser considerado
o valor por processo fiscal afeto ao contribuinte.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei Complementar
aplica-se:
I aos créditos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, com valor de registro
de inscrição em Dívida Ativa inferior ao limite previsto no art.
1º;
II aos créditos tributários e não tributários inscritos
em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, com parcelamento em curso
e cujo saldo, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I,
seja inferior ao limite previsto no art. 1º, desconsiderado, para tal fim,
o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas, e sem prejuízo
das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião
de sua contratação;
III ao saldo remanescente de créditos tributários, inclusive
aqueles decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao recolhimento
de ICM e ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004,
cujo valor, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, encontrar-se
dentro do limite previsto no art. 1º.
§ 1º No que se refere aos créditos tributários relativos
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, a remissão
pode alcançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida
ativa após 31 de dezembro de 2004, observadas as demais condições
previstas no art. 2º, caput, e incisos I, II e III.
§ 2º A remissão prevista no caput se aplica aos
créditos tributários e não tributários em fase de cobrança
judicial ou com exigibilidade suspensa, desde que observadas as condições
previstas no art. 3º.
Art. 3º A remissão de que trata esta Lei Complementar
deverá atender ainda às seguintes condições, prazo e forma:
I será concedida de ofício, mediante implantação
no sistema de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei
Complementar, depois de efetuado o levantamento dos processos por ela contemplados
e dos respectivos valores, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da
entrada em vigor da presente Lei Complementar;
II alcança os créditos fiscais objeto de litígio judicial
ou administrativo, observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso
administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;
b) renúncia, pelo contribuinte, a quaisquer alegações de fato
e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos
e judiciais;
c) renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência,
compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada
pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;
III não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas até a data da implementação
da remissão, nos termos do inciso I deste artigo;
IV não autoriza levantamento de importância depositada em juízo,
quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual
transitada em julgado até a data da implementação da remissão,
nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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