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Pernambuco

Poder Executivo é autorizado a perdoar débitos tributários e não tributários

Lei Complementar 165/2010

23/12/2010 08:37:55

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LEI COMPLEMENTAR 165, DE 17-12-2010
(DO-PE DE 18-12-2010)

DÉBITO FISCAL
Remissão

Poder Executivo é autorizado a perdoar débitos tributários e não tributários
Este ato dispõe que serão remitidos os débitos tributários e não tributários cujo valor total seja inferior a R$ 10.000,00. Em relação aos débitos relativos ao IPVA, a remissão pode alcançar os débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa após 31-12-2004. A remissão também se aplica aos débitos tributários e não tributários em fase de cobrança judicial ou com exigibilidade suspensa desde que observadas às condições previstas. Os débitos pagos até a data da implementação da remissão não serão restituídos ou compensados, bem como não será autorizado o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da implementação da remissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos tributários e não tributários, respectivas multas e juros, inclusive de mora e demais acréscimos previstos na legislação estadual, com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas condições e forma a seguir.
Parágrafo único – Para apuração do valor objeto da concessão da remissão a que se refere o caput, deve ser considerado o valor por processo fiscal afeto ao contribuinte.
Art. 2º – A remissão prevista nesta Lei Complementar aplica-se:
I – aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, com valor de registro de inscrição em Dívida Ativa inferior ao limite previsto no art. 1º;
II – aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, com parcelamento em curso e cujo saldo, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, seja inferior ao limite previsto no art. 1º, desconsiderado, para tal fim, o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas, e sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;
III – ao saldo remanescente de créditos tributários, inclusive aqueles decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao recolhimento de ICM e ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, cujo valor, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, encontrar-se dentro do limite previsto no art. 1º.
§ 1º – No que se refere aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a remissão pode alcançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2004, observadas as demais condições previstas no art. 2º, caput, e incisos I, II e III.
§ 2º – A remissão prevista no caput se aplica aos créditos tributários e não tributários em fase de cobrança judicial ou com exigibilidade suspensa, desde que observadas as condições previstas no art. 3º.
Art. 3º – A remissão de que trata esta Lei Complementar deverá atender ainda às seguintes condições, prazo e forma:
I – será concedida de ofício, mediante implantação no sistema de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei Complementar, depois de efetuado o levantamento dos processos por ela contemplados e dos respectivos valores, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar;
II – alcança os créditos fiscais objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;
b) renúncia, pelo contribuinte, a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e judiciais;
c) renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;
III – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da remissão, nos termos do inciso I deste artigo;
IV – não autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da implementação da remissão, nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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