Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 139, DE 23-12-2010
(DO-RJ DE 27-12-2010)
FECP FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES
SOCIAIS
Prorrogação da Vigência
Fundo de Combate à Pobreza é prorrogado para até 31-12-2014
O Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído
pela Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), o qual está tendo
a vigência prorrogada para 31-12-2014, prevê um adicional às
alíquotas do ICMS. Foram mantidos os adicionais de 5% para energia e telecomunicações
e 1% para os demais produtos (à exceção dos gêneros que
compõem a cesta básica, material escolar, alguns medicamentos, gás
e água e telefone residenciais). Em 2012, a alíquota de 5% cai para
4%, e em 2014 a alíquota cai para 3%. Em razão desta publicação
solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações
na Tabela de Alíquotas do ICMS constante da página 18 do Calendário
das Obrigações Fiscais de Janeiro/2011. No Fascículo 28/2008
encontra-se divulgada uma Orientação que aborda todos os aspectos
do adicional do FECP a ser acrescido às alíquotas do ICMS no Estado
do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de
2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº
4056, de 30 de dezembro de 2002.
Remissão COAD: Lei 4.056/2002
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
Art.
2º Os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 4.056/2002
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I (...)
Remissão COAD: Lei 4.056/2002
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
h)
na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para
a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) VETADO.
II relativamente aos serviços previstos na alínea b
do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26-12-96, com a redação
que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29-12-97, e no inciso VIII do art.
14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº
3082, de 20-10-98, comporá o Fundo, em substituição ao disposto
no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais
da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, acrescidos de:
e) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011;
f) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e
g)1 ponto percentual, no exercício de 2014.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.056/2002
passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 4.056/2002 relaciona as ações em que, prioritariamente, serão aplicados os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
§
6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um
percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação
de serviço de comunicação referente ao acesso à internet
por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados
para a população de baixa renda e ações para prevenção
e recuperação de dependentes químicos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta
Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Sergio Cabral Governador)
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