Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 796, DE 22-12-2008
(DO-DF DE 23-12-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção
DF concede isenção para imóveis enquadrados na Política
Habitacional para Pessoas com Deficiência Física
O
Programa Habitacional é destinado às pessoas com deficiência
ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente exerçam a guarda
e proteção. Ficaram isentas do IPTU e TLP Taxa de Limpeza Pública
as unidades habitacionais destinadas ao Programa, desde que a renda familiar
não ultrapasse o salário mínimo vigente.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Habitacional
para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, considerada de interesse
social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis
que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.
Art. 2º Para participar dos programas habitacionais
de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo
do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos
no artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único No caso de pessoa com deficiência, deverá
o beneficiário estar enquadrado no artigo 4º do Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
OUTROS TRIBUTOS
Art. 3º Em conformidade com o artigo 5º da
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis
para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único Na quota prevista no caput, serão
inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência
e as pessoas com deficiência.
Art. 4º As pessoas com deficiência já
habilitadas no Cadastro-Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito
Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade
de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O título de transferência de
posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher,
independentemente de estado civil.
Parágrafo único Preferencialmente, o documento de que trata
este artigo será conferido à mãe da criança portadora de
deficiência, ou àquele que, comprovadamente, mantenha sua guarda ou
proteção, ou à pessoa com deficiência, independentemente
de seu estado civil.
Art. 6º A distribuição dos imóveis
constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será
gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB).
Art. 7º O imóvel a ser distribuído no
programa habitacional de que trata esta Lei Complementar obedecerá às
seguintes diretrizes:
I estar situado, preferencialmente, em áreas próximas às
destinadas a equipamentos comunitários, tais como hospitais, escolas, postos
de saúde, estações de metrô, pontos de ônibus, e em
local que possua infra-estrutura que facilite o deslocamento;
II estar localizado nos andares térreos dos conjuntos habitacionais
multifamiliares quando ficar caracterizada a incapacidade do indivíduo
para o desempenho de função ou atividade, que exija cuidados especiais
e diminua sua capacidade de locomoção;
III respeitar, se possível, as relações de parentesco
ou vizinhança, na distribuição dos imóveis habitacionais.
Art. 8º Ficam isentas do pagamento de Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública
(TLP) as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa
com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário
mínimo vigente.
Art. 9º Os empreendimentos destinados ao Programa
Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados
e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones
públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos
públicos com inscrição em braille.
Art. 10 Todas as unidades habitacionais destinadas ao
atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando
construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com
banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros)
e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o
acesso e a permanência do morador no seu interior.
Art. 11 Fica o Governo do Distrito Federal autorizado
a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente
ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis
para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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