Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 799, DE 26-12-2008
(DO-DF DE 29-12-2008)
PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA
Alteração
DF altera dispositivos que tratam do Programa Bolsa Universitária
=> Alterações da Lei Complementar 770/2008 (Atos para Download Portal COAD) tratam:
Do acréscimo do benefício do vale-transporte aos estudantes com bolsa universitária sem estágio;
Da inscrição junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção de estudantes em situação de carência;
Da divulgação da relação de bolsistas, pelos órgãos responsáveis pela gestão do Programa;
Dos estudantes que terão preferência na concessão das bolsas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a seguinte alínea g
ao artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008:
Art. 3º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
g) vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital.
Art. 2º O artigo 4º, I, da Lei Complementar
nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
I estar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para
posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar
regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular
de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;
Art. 3º O artigo 8º, IV, da Lei Complementar
nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
IV divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas
disponíveis.
Art. 4º Fica suprimido o artigo 12, § 4º,
da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.
Art. 5º O artigo 15 da Lei Complementar nº
770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 ....................................................................................................................
§ 1º Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária
de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência
nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Ficam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo
anterior até a conclusão da transferência dos universitários
para o programa de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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