Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 607, DE 29-12-2008
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Porto Alegre
Porto alegre introduz diversas alterações na legislação
tributária
Modificações
na legislação tributária dizem respeito à incidência,
isenção, alíquotas e recolhimento em atraso dos impostos e taxas
municipais. Foram alteradas as Leis Complementares 7, de 7-12-73, 113, de 21-12-84,
197, de 21-3-89, 306, de 23-12-93, 534, de 28-12-2005, e 584, de 27-12-2007.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 17 do
artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 17
I incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro)
anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte
ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada
na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos
III e XVIII do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 21 Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver
vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5%
(cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido,
ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:
.................................................................................................................................
III serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos
musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois
mil) espectadores: 2,0%;
.................................................................................................................................
XVIII serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista
de serviços anexa: 2%.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica incluído § 2º no artigo
24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no §
1º deste artigo as pessoas jurídicas cujo registro dos atos constitutivos
ocorra em órgão registral conveniado com a SMF para intercâmbio
eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará
a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento
do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. (NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso IV do artigo 32
da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo
definidos na legislação;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º No artigo 56 da Lei Complementar nº
7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado, no inciso III,
o item 2 da alínea b, e fica incluída alínea c
no § 2º, conforme segue:
Art. 56 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar
declaração fiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na
legislação;
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado
no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão
do recurso interposto nos termos do artigo 62, III, desta Lei Complementar,
e em vinte por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do
tributo devido.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo
60 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 60 Verificando o descumprimento de obrigação principal
ou acessória, o agente do Fisco lavrará Auto de Infração,
com ou sem lançamento de imposto, por meio do qual notificará o infrator
para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessa imposição
no prazo legal. (NR)
Art. 7º Fica incluído § 4º no artigo
62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 62 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em
renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação
ou recurso, acaso interposto. (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e o §
2º do artigo 63 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 63 A consulta referida no artigo 62 desta Lei Complementar
será respondida por escrito.
.................................................................................................................................
§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado
de procedimento fiscal promovido em relação à espécie consultada
ficará suspensa durante sua tramitação e até 30 (trinta)
dias após o recebimento de sua resposta. (NR)
Art. 9º Ficam incluídos os §§ 2º
e 3º no artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 68 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição
na dívida ativa e parcelamento de tributos municipais serão estabelecidos
por Decreto.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações
de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação
a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs,
considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal,
no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos
demais créditos. (NR)
Art. 10 Fica alterado o artigo 69 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 69 Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até
a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa
de mora, nos termos dos artigos 69-A e 69-B desta Lei Complementar.
Parágrafo único Na constituição de créditos
de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da
multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados
nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência
do fato gerador e a data em que se der o lançamento. (NR)
Art. 11 Fica incluído artigo 69-A na Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 69-A Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos
na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência
de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação
de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária
Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgado pelo Banco Central
do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no
caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao
mês, conforme o disposto no § 1º do artigo 161 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
e alterações posteriores.
§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão
sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 12 Fica incluído artigo 69-B na Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 69-B Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos
na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência
de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas
hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.
§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se
o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subseqüente
ao da competência do imposto.
§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão Inter
Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles
relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente
atualizado do tributo.
§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento)
sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até
o último dia útil do mês do vencimento.
Art. 13 No artigo 70 da Lei Complementar nº 7,
de 1973, e alterações posteriores, fica incluído inciso XXV,
e alterado o § 7º, conforme segue:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXV o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município
de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação
de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o
período da cedência.
.................................................................................................................................
§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário
e arrendatário, esse por meio do PAR Programa de Arrendamento Residencial
, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista
no inciso XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários
de imóvel neste Município.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 No artigo 72 da Lei Complementar nº 7,
de 1973, e alterações posteriores, fica alterada a alínea a
do inciso I, e incluídos itens 1 e 2 nessa alínea, conforme segue:
Art. 72 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
e à Taxa de Coleta de Lixo:
1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação
de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado
o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido
os requisitos até o final do exercício anterior;
2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização,
nos demais casos;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 Ficam alterados os incisos I e II o § 1º
do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 82 ...................................................................................................................
I até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento
for efetuado até o primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
da competência;
II até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento
for efetuado até o dia 10 de fevereiro do ano da competência.
§ 1º Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão
da redução prevista no inciso I do caput deste artigo nos seguintes
casos, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido
no Calendário Fiscal de Arrecadação:
I em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio
de cargas complementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às
novas inscrições; e
II em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP
objeto de tempestiva reclamação ou recurso, previstos nos incisos
II, III ou IV do artigo 62 desta Lei Complementar, desde que tenham sido total
ou parcialmente deferidos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 Fica incluído inciso V no § 3º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984,
e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de
Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação
de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o
período da cedência. (NR)
Art. 17 Fica alterado o § 5º do artigo 6º
da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Verificada a preponderância referida no inciso IV
deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no §
4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado na forma
prevista no § 7º do artigo 11 desta Lei Complementar.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 No artigo 8º da Lei Complementar nº
197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterada a alínea
c do inciso I, e incluídos inciso V, alínea c
no § 1º e § 4º, conforme segue:
Art. 8º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação
destinado a famílias de baixa renda;
.................................................................................................................................
V relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos
loteamentos e nas vilas inscritos na Gerência de Regularização
de Loteamentos do Município (GRL), nas transações efetuadas desde
a aquisição original pelo loteador até a regularização
fundiária.
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definido
pelo programa governamental destinado à construção de casa própria
para famílias nessa condição.
.................................................................................................................................
§ 4º A isenção de que trata o inciso V deste artigo
alcançará somente os loteamentos consolidados até 10 de julho
de 2001, nos termos do Provimento nº 28, de 2004, da Corredoria-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e será
proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projeto
urbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a
Vara de Registros Públicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda
o despacho concessivo. (NR)
Art. 19 Fica incluído § 7º no artigo
11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Na emissão de guia de arrecadação para
transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, o
valor apurado para a base de cálculo será convertido em UFM, sendo
o imposto a pagar calculado sobre a base de cálculo na UFM vigente na data
da ocorrência do fato gerador:
I acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até
a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado
o prazo legal para recolhimento do imposto; ou
II atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação,
no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto.
(NR)
Art. 20 Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar
nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 15 Nas transmissões com utilização dos recursos
mencionados no inciso I do artigo 16 desta Lei Complementar, deverá ser
informado:
I o valor efetivamente financiado;
II o valor do FGTS utilizado pelo comprador;
III o valor de avaliação feita pelo agente financiador;
IV o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;
V o nome do agente financiador; e
VI a data da alienação. (NR)
Art. 21 No artigo 16 da Lei Complementar nº 197,
de 1989, e alterações posteriores, ficam alterados o caput,
os incisos I e III e os §§ 1º, 2º e 3º, conforme segue:
Art. 16 A alíquota do imposto é de 3% (três por
cento), exceto nas hipóteses dos incisos abaixo, quando houver disposição
diversa:
I nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio
para aquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de
financiamento com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária,
com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, que tenham força de escritura
pública e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual
ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do
SFH:
a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito,
até o limite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5% (zero vírgula
cinco por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).
.................................................................................................................................
III nas transmissões de terrenos destinados à construção
de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas
habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por
cento), atendidos aos seguintes requisitos:
a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a
cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados
no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto;
b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando
que a cooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que
seus associados possuem renda média de até 10 (dez) salários
mínimos.
.................................................................................................................................
§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário
ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas
de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação
com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação
da alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do
imóvel.
§ 3º Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar
em R$ (Reais) serão mensalmente atualizados pela variação da
Unidade Financeira Municipal (UFM).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 Fica alterado o inciso III do artigo 21 da Lei
Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III nas transmissões previstas no inciso II do artigo 3º desta
Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil
subseqüente ao do término do período que serve de base para a
verificação da preponderância de que trata o § 3º do
artigo 6º desta Lei Complementar.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 Fica incluído artigo 33-A na Lei Complementar
nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 33-A Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão inter
vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles
relativos, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº
7, de 7 dezembro de 1973, e alterações posteriores.
Art. 24 No artigo 1º da Lei Complementar nº
306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, ficam alterados
os incisos IX e XII, e incluídos inciso XX e §§ 8º e 9º,
conforme segue:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias
dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição
de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
.................................................................................................................................
XII a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a
12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa
à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido
neste Município;
.................................................................................................................................
XX a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o
prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse
prestador não houver cumprido o disposto no artigo 1º-A desta Lei
Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam os §§
1º e 2º desse artigo.
.................................................................................................................................
§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações
nos termos do caput do artigo 1º-A desta Lei Complementar, fará
prova junto ao tomador do serviço, do atendimento da obrigação,
na forma em que dispuser o regulamento.
§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no
inciso XX deste artigo, o tomador que não exigir do prestador do serviço
a comprovação do atendimento da obrigação estabelecida no
artigo 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documento referido no §
8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na alínea
b do inciso III do artigo 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973,
e alterações posteriores. (NR)
Art. 25 Fica incluído artigo 1º-A na Lei Complementar
nº 306, de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 1º-A Toda pessoa jurídica que preste serviço
no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro
município deverá fornecer informações à Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as
operações relativas aos serviços referidos nos incisos XII e
XIII do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação
e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir
do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos
ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.
Art. 26 Ficam alterados o caput e o § 2º
do artigo 20 da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 20 O desempenho das funções de Conselheiro do TART
e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município
de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas funções, apenas
a título de representação, uma gratificação proporcional
ao comparecimento às sessões do Tribunal.
.................................................................................................................................
§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação
ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras
ou do Plenário.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 27 Em relação aos imóveis adquiridos
por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), para os casos ainda
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
o benefício previsto no § 7º do artigo 70 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido
a partir do exercício seguinte ao da protocolização da solicitação
na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 28 Os efeitos da isenção estabelecida
por meio do inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 197, de 21
de março de 1989, e alterações posteriores, retroagirão
a 10 de julho de 2001, data da sanção da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade , que regulamenta os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes
gerais de política urbana.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 30 Ficam revogados:
I o item 5 da alínea b e o item 3 da alínea e
do inciso III do artigo 56, os incisos I e II do artigo 60, o artigo 61 e o
inciso III do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
e alterações posteriores;
II os §§ 1º e 2º do inciso I, o inciso II e os §§
4º e 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março
de 1989, e alterações posteriores; e
III o artigo 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de
2007. (José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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