Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.202, DE 28-6-2001
(DO-U DE 29-6-2001)
COFINS/PIS-PASEP
EXPORTAÇÃO – Crédito Presumido
Normas relativas ao ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto
em regulamento.
§ 1º – A base de cálculo do crédito presumido
será o somatório dos seguintes custos:
I – de aquisição das matérias-primas, dos produtos
intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica
e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo
produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;
II – correspondente ao valor da prestação de serviços
decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese
em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação
deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação
para o exterior.
§ 2º – O crédito presumido será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo referida no §
1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º – O quociente constante da fórmula de que trata
o Anexo não poderá ser superior a cinco.
§ 4º – A opção pela alternativa constante deste
artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.
§ 5º – Aplica-se ao crédito presumido determinado na
forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363,
de 1996.
§ 6º – Relativamente ao período de 1º de janeiro
de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente
da redução de alíquota referida no caput será apurada,
pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva
verificada no primeiro semestre.
§ 7º – Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado,
na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também
na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão
de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
Anexo
F > A . Rx, onde:
(Rt-C)
F é o fator;
A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do artigo 1º;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º do artigo 1º;
Rx é o quociente de que trata o § 3º do artigo 1º.
(Rt-C)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), estabelece normas sobre o crédito
presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
utilizados pelo produtor-exportador de mercadorias nacionais.
A Lei-Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece normas sobre
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
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