Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 94, DE 1-1-2009
(DO-MRJ DE 2-1-2009)
EDIFICAÇÃO
Deficiente Físico
Edificações não residenciais devem ter acessos adaptados para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida
Esta
Lei Complementar estabelece a obrigatoriedade de que todas as edificações
e/ou instalações, novas ou existentes, não residenciais, de cunho
comercial ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer
natureza, sejam adaptadas para garantir, nas respectivas dependências,
a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
As regras também se aplicam aos locais destinados aos eventos geradores
de grande afluência de público, tais como Natal, Reveillon, Carnaval,
campeonatos esportivos e festivais, mesmo que as instalações sejam
provisórias.
Os usuários ou funcionários de edificações/instalações
que não sejam de uso exclusivo, quando impossibilitados de usufruir das
áreas comuns, poderão requerer ao condomínio que apresente ao
órgão competente do Município projeto para implantação
de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhes possibilitem
adequada acessibilidade. Neste caso, o condomínio terá um prazo máximo
de 90 dias, contados do recebimento do requerimento, para a apresentação
do projeto à Prefeitura.
Esgotado
o prazo, o usuário ou o funcionário poderá requerer à Prefeitura
para que intime o condomínio a fazê-lo.
O descumprimento das regras nos casos de imóveis ou instalações
existentes, importará em notificações e posteriormente multas,
observando-se que o Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias
à plena aplicação desta Lei Complementar.
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