Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 185, DE 29-12-2008
(DO-Goiânia DE 5-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Goiânia
Goiânia institui o Programa de Recuperação de Créditos
Específicos
Este
Ato dispõe sobre o procedimento para a quitação de débitos
oriundos de Taxas, vencidos até 30-6-2008, sem a respectiva cobrança
de multas e juros de mora para recolhimento à vista, bem como parcelamento
em até 40 parcelas, que não poderá ser inferior a R$ 50,00.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos tributários oriundos
de Taxas em razão do poder de polícia deste Município, vencidos
até 30-6-2008, incidentes sobre o licenciamento das atividades econômicas
dos feirantes; das atividades de ambulantes e os decorrentes de ocupação
de áreas em logradouros e espaços públicos, devidamente autorizados
pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico (SEDEM), poderão ser quitados por seus responsáveis,
utilizando-se das medidas facilitadoras instituídas por esta Lei.
Art. 2º As medidas facilitadoras a que se refere
o artigo anterior compreendem:
I o valor apurado do crédito tributário deverá ser confessado
com expressa renúncia de apresentação de qualquer defesa ou recurso
no âmbito administrativo ou judicial.
II o valor do crédito tributário no ato da confissão será
atualizado, monetariamente, pelos critérios adotados pela Secretaria Municipal
de Finanças e dele não constará nenhum acréscimo de juros
ou de multa moratória.
III o valor confessado e atualizado, poderá ser pago em até
40 (quarenta) parcelas, sem nenhum acréscimo, não podendo o valor
da parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º O contribuinte beneficiado por esta Lei
deverá pagar em dia o débito parcelado, bem como manter em dias suas
demais obrigações tributárias, sob pena de cancelamento do benefício
e inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, com todos
os encargos de multa e juros de mora e o cancelamento da licença e da permissão
de uso do bem público municipal.
Art. 4º O programa estabelecido nesta Lei será
administrado pelas Secretarias de Finanças e de Desenvolvimento Econômico,
a quem competirá fiscalizar e fazer cumprir integralmente todos os seus
termos.
Art. 5º As pessoas que estiveram há 6 (seis)
meses ou mais no exercício de atividade informal irregular, poderão
requerer à SEDEM o seu licenciamento, obedecidos os critérios fixados
no decreto regulamentador desta Lei.
Art. 6º Durante o prazo de aplicação
desta Lei, fica permitido a transferência de permissões, mediante
o pagamento da taxa de serviço equivalente a 10% (dez por cento) do valor
atribuído ao negócio praticado pelo permissionário, devendo a
SEDEM convalidar este valor, para fins de recebimento da taxa.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e surtirão seus efeitos pelo prazo de 150 (cento
e cinqüenta) dias, contados da data do decreto regulamentador. (Iris Rezende
Prefeito de Goiânia)
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