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Goiás

Goiânia institui o Programa de Recuperação de Créditos Específicos

Lei Complementar 185/2009

21/01/2009 21:39:41

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LEI COMPLEMENTAR 185, DE 29-12-2008
(DO-Goiânia DE 5-1-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Goiânia

Goiânia institui o Programa de Recuperação de Créditos Específicos
Este Ato dispõe sobre o procedimento para a quitação de débitos oriundos de Taxas, vencidos até 30-6-2008, sem a respectiva cobrança de multas e juros de mora para recolhimento à vista, bem como parcelamento em até 40 parcelas, que não poderá ser inferior a R$ 50,00.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os créditos tributários oriundos de Taxas em razão do poder de polícia deste Município, vencidos até 30-6-2008, incidentes sobre o licenciamento das atividades econômicas dos feirantes; das atividades de ambulantes e os decorrentes de ocupação de áreas em logradouros e espaços públicos, devidamente autorizados pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEM), poderão ser quitados por seus responsáveis, utilizando-se das medidas facilitadoras instituídas por esta Lei.
Art. 2º – As medidas facilitadoras a que se refere o artigo anterior compreendem:
I – o valor apurado do crédito tributário deverá ser confessado com expressa renúncia de apresentação de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial.
II– o valor do crédito tributário no ato da confissão será atualizado, monetariamente, pelos critérios adotados pela Secretaria Municipal de Finanças e dele não constará nenhum acréscimo de juros ou de multa moratória.
III– o valor confessado e atualizado, poderá ser pago em até 40 (quarenta) parcelas, sem nenhum acréscimo, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º – O contribuinte beneficiado por esta Lei deverá pagar em dia o débito parcelado, bem como manter em dias suas demais obrigações tributárias, sob pena de cancelamento do benefício e inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, com todos os encargos de multa e juros de mora e o cancelamento da licença e da permissão de uso do bem público municipal.
Art. 4º – O programa estabelecido nesta Lei será administrado pelas Secretarias de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, a quem competirá fiscalizar e fazer cumprir integralmente todos os seus termos.
Art. 5º – As pessoas que estiveram há 6 (seis) meses ou mais no exercício de atividade informal irregular, poderão requerer à SEDEM o seu licenciamento, obedecidos os critérios fixados no decreto regulamentador desta Lei.
Art. 6º – Durante o prazo de aplicação desta Lei, fica permitido a transferência de permissões, mediante o pagamento da taxa de serviço equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao negócio praticado pelo permissionário, devendo a SEDEM convalidar este valor, para fins de recebimento da taxa.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – VETADO.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirão seus efeitos pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do decreto regulamentador. (Iris Rezende –Prefeito de Goiânia)

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