Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 622, DE 23-6-2009
(DO-Porto Alegre DE 25-6-2009)
OBRAS
Instalação Hidrossanitárias Município de Porto Alegre
Porto Alegre estabelece norma para uso de medidores de água nos condomínios
Este Ato
altera a Lei Complementar 170, de 31-12-87 (Informativo 58/87), e dispõe
sobre a opção da instalação de medidores de água internos
para aferição dos consumos individuais, sendo a aquisição,
a instalação e a manutenção dos respectivos medidores, bem
como o rateio e a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade do
condomínio.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei Complementar
nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 12 A cada imóvel corresponderá um único ramal
predial.
§ 1º Aos imóveis localizados em condomínios não
se aplica o disposto no caput deste artigo, correspondendo a cada condomínio
um único ramal predial.
§ 2º Será admitida a instalação de mais de um
ramal predial:
I por necessidade técnico-operacional ou para garantir o abastecimento
em estabelecimentos hospitalares e similares;
II quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente que não
disponha de rede, desde que autorizado expressamente pelo proprietário
do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou
III nos casos previstos nos incisos II e V do artigo 33 desta Lei Complementar,
desde que exista viabilidade técnica, conforme critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 3º Nos condomínios, as instalações hidráulicas
dos imóveis deverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor,
de modo que, a critério dos condôminos, sejam instalados medidores
de água internos para a aferição dos consumos individuais, sendo
a aquisição, a instalação e a manutenção dos respectivos
medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos, de inteira responsabilidade
do condomínio, cabendo ao DMAE apenas a leitura, a emissão e a entrega
de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendo aos critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 4º Nos condomínios localizados em áreas especiais
de interesse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionais
destinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável
pela medição e pela emissão das contas referentes ao consumo
das áreas de uso comum e das suas economias, desde que observados o disposto
no artigo 11 desta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nos condomínios enquadrados no § 4º deste
artigo, a execução da rede distribuidora interna ficará a cargo
da construtora da obra, cabendo ao condomínio sua manutenção,
e ao DMAE a instalação e a manutenção dos hidrômetros.
§ 6º Os condomínios já existentes que tiverem interesse
em se adaptar ao disposto no § 3º deste artigo arcarão com os
custos decorrentes da elaboração e da execução dos projetos,
bem como daqueles relativos à aquisição, à instalação
e à manutenção dos medidores.
§ 7º A individualização da medição do consumo
de água integra o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento
das Águas, nos termos da Lei Municipal nº 10.506, de 5 de agosto de
2008. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (José Fogaça Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade