Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 623, DE 23-6-2009
(DO-Porto Alegre DE 6-7-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utilização da Área Pública para colocação de Mesas
e Cadeiras
Município de Porto Alegre
Fixado limite para permanência de mesas de bares e restaurantes no
passeio público
Este
Ato, que modifica a Lei Complementar 415, de 7-4-98, proíbe a permanência
de mesas em recuos e passeios públicos fronteiros a bares, restaurantes,
lanchonetes e assemelhados nos horários e dias determinados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso
das atribuições que me obriga o § 3º do artigo 77 da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos incs. III e IV no
artigo 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998, com a
seguinte redação:
Art.1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III fica vedada a permanência de mesas em recuos e passeios públicos
fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, observado o disposto
no Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 12, de 7
de janeiro de 1975, e alterações posteriores:
a) após as 24 (vinte e quatro) horas, de domingo a quinta-feira; e
b) após as 2 (duas) horas, nas sextas-feiras, nos sábados e nas vésperas
de feriados;
IV fica estabelecido o prazo de 30min (trinta minutos), a partir dos
horários previstos nas alíneas do inc. III deste artigo, para a retirada
total das mesas. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Sebastião Melo Presidente)
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