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Paraná

IPTU não pode ser recolhido antes do início do exercício financeiro

Lei Complementar 71/2009

11/07/2009 04:45:16

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LEI COMPLEMENTAR 71 DE 17-6-2009
(DO-Curitiba DE 18-6-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento – Município de Curitiba

IPTU não pode ser recolhido antes do início do exercício financeiro
Modificação na Lei Complementar 40, de 18-12-2001, veda a antecipação para o recolhimento do imposto antes do início do exercício financeiro a que se refere.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 80 – (    )
§ 1º –  .......................................................................................................................   
§ 2º –  .......................................................................................................................   
§ 3º –  .......................................................................................................................   
§ 4º –  .......................................................................................................................   
§ 5º –  .......................................................................................................................   
§ 6º –  .......................................................................................................................   
§ 7º – Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), antes do início do exercício financeiro a que se refere.” (AC)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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