Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 71 DE 17-6-2009
(DO-Curitiba DE 18-6-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento Município de Curitiba
IPTU não pode ser recolhido antes do início do exercício
financeiro
Modificação
na Lei Complementar 40, de 18-12-2001, veda a antecipação para o recolhimento
do imposto antes do início do exercício financeiro a que se refere.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 80 da Lei Complementar nº
40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 80 ( )
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
§ 7º Fica vedada a antecipação para o recolhimento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), antes do início do exercício
financeiro a que se refere. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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