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Paraná

Prefeitura concede incentivos fiscais para a construção de casas populares

Lei Complementar 72/2009

11/09/2009 22:05:03

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LEI COMPLEMENTAR 72, DE 17-8-2009
(DO-Curitiba DE 18-8-2009)

ISENÇÃO
Programas Habitacionais de Interesse Social – Município de Curitiba

Prefeitura concede incentivos fiscais para a construção de casas populares
Para os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, será concedida isenção de ISS, IPTU, ITBI e Taxas Municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT).
I – do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos (ITBI):
a) as transmissões necessárias à realização do empreendimento;
b) a primeira transmissão das unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial;
II – do Imposto Sobre Serviços (ISS):
a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento.
III – do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
a) o imóvel desde o exercício subsequente a aquisição destinada ao empreendimento até a data de sua conclusão.
IV – das Taxas Municipais:
a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.
Parágrafo único – Para fins desta Lei serão considerados Programas Habitacionais de Interesse Social os empreendimentos desenvolvidos pela COHAB-CT e os da iniciativa privada contratados em parceria com a COHAB-CT para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos nacional.
Art. 2º – As isenções desta Lei serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória, expedida pela COHAB-CT de que o imóvel ou serviço estejam vinculados a Programas Habitacionais de Interesse Social em parceria com a COHAB-CT, descritos no artigo 1º, e destinados ao cadastro de inscritos.
Art. 3º – O prazo de adesão ao “Programa Moro Aqui”, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 60, de 18 de junho de 2007, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º – Fica expressamente revogada a Lei nº 38, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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