Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 72, DE 17-8-2009
(DO-Curitiba DE 18-8-2009)
ISENÇÃO
Programas Habitacionais de Interesse Social – Município de Curitiba
Prefeitura concede incentivos fiscais para a construção de casas
populares
Para
os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social
desenvolvidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, será
concedida isenção de ISS, IPTU, ITBI e Taxas Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Para fins de incentivo à implantação
de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos
destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia
de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT).
I – do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos
(ITBI):
a) as transmissões necessárias à realização do empreendimento;
b) a primeira transmissão das unidades produzidas nos empreendimentos até
o valor de comercialização, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais);
c) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial;
II – do Imposto Sobre Serviços (ISS):
a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de
projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à
execução do empreendimento.
III – do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
a) o imóvel desde o exercício subsequente a aquisição destinada
ao empreendimento até a data de sua conclusão.
IV – das Taxas Municipais:
a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição
do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.
Parágrafo único – Para fins desta Lei serão considerados
Programas Habitacionais de Interesse Social os empreendimentos desenvolvidos
pela COHAB-CT e os da iniciativa privada contratados em parceria com a COHAB-CT
para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro com renda mensal
de até 6 (seis) salários mínimos nacional.
Art. 2º – As isenções desta Lei serão
solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação
comprobatória, expedida pela COHAB-CT de que o imóvel ou serviço
estejam vinculados a Programas Habitacionais de Interesse Social em parceria
com a COHAB-CT, descritos no artigo 1º, e destinados ao cadastro de inscritos.
Art. 3º – O prazo de adesão ao “Programa
Moro Aqui”, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 60,
de 18 de junho de 2007, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º – Fica expressamente revogada a Lei nº
38, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade