Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 357, DE 16-9-2009
(DO-SC DE 29-9-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Florianópolis cria o PPI Programa de Parcelamento Incentivado
Este
programa destina-se a promover a regularização em até 36 parcelas,
de débitos tributários ou não, exceto multas por infração
de trânsito e ambiental, vencidos
até 31-12-2008, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não. Foi revogada a Lei Complementar 216, de 13-2-2006 (Informativo 11/2006).
O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos
da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação
de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até
o último dia útil do exercício fiscal de 2008, inscritos ou não
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados
mediante o pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente
atualizado.
§ 1º Para pagamento integral do débito consolidado
na forma do caput deste artigo, até a data de vencimento da primeira
parcela, ficam estendidos ao contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento
Incentivado, os benefícios previstos no artigo 244, inciso I, da Consolidação
das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.
§ 2º Para pagamento até a data de vencimento de cada
uma das parcelas do débito consolidado na forma do caput deste artigo,
ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no artigo 244,
inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município
de Florianópolis.
§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente
atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato
em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das
respectivas parcelas.
Art. 2º O PPI será administrado pela Secretaria
da Receita, ouvida a Procuradoria-Geral, sempre que necessário.
Art. 3º Os contribuintes que tiverem débitos
já parcelados ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios
desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, exceto os
débitos já parcelados, consolidados e confessados com supedâneo
na Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006, DOE
21-2-2006.
Art. 4º Os benefícios concedidos no artigo
1º desta Lei Complementar não alcançam os créditos da Fazenda
Municipal:
I constituídos no exercício de publicação desta Lei
Complementar;
II provenientes de retenção na fonte; e
III decorrentes de compensação de crédito.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não
implicará restituição de quantias pagas.
Art. 6º Os benefícios desta Lei Complementar
não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito,
mediante dação em pagamento.
Art. 7º Esta Lei Complementar, no que se refere
aos procedimentos para operacionalização e definição de
prazos para pagamento de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado, será
regulamentada no prazo de trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 8º Os honorários advocatícios de
que trata a Lei nº 4.714, de 15 de setembro de 1995, decorrente da
celebração de acordo para composição da dívida tributária
ajuizada, serão calculados com base nos valores efetivamente acordados
e pagos, proporcionalmente em número igual de vezes ao número de parcelas
do Programa de Parcelamento Incentivado.
Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar nº 216,
de 13 de fevereiro de 2006 (DOE 21-2-2006) e as disposições
em contrário.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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