Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 198, DE 26-10-2009
(DO-Goiânia DE 28-10-2009)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Município de Goiânia
Prefeito fixa normas para concessão de licença na realização
de eventos
Este
Ato cria a Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE), através do plantio de árvores, que será obrigatória
para todas as empresas responsáveis por eventos realizados em parques,
praças públicas ou qualquer outro local de grande aglomeração
de pessoas ou que envolva circulação de grande público. Pelo
descumprimento desta obrigação, o responsável do evento ficará
sujeito ao pagamento da multa equivalente à 50 UVFG, e mais 0,20 UVFG por
dia de atraso.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender às exigências de
proteção do ambiente conforme prevê o artigo 156, § 1o,
d da Lei Complementar n° 014/92, fica instituída
no Município de Goiânia a Compensação das Emissões
de Gases de Efeito Estufa (GEE).
Art. 2º A compensação das emissões
de gases de efeito estufa (GEE), será obrigatória para todas as empresas:
associações ou indivíduos responsáveis por eventos realizados
em parques: praças públicas ou qualquer outro local de grande aglomeração
de pessoas ou que envolva circulação de grande público.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo,
serão considerados os eventos como: shows, concertos, exposições
e outros do gênero, que provoquem aglomeração de mais de 1.000
(mil) pessoas.
§ 2º Para a compensação, deverá o responsável
pelo evento apresentar laudo com estimativa técnica de emissão de
Gases de Efeito Estufa (GEE) que serão gerados pela atividade, e a compensação
dessas emissões em plantio de árvores.
Art. 3º A estimativa técnica deverá ser
formalizada em laudo subscrito profissional com comprovada experiência
no assunto, ou instituição pública ou privada que disponha em
seus quadros de profissionais com tal qualificação.
Parágrafo único A Agência Municipal do Meio Ambiente deverá
emitir parecer fundamentado quanto à aceitação, rejeição
ou alteração do respectivo laudo técnico apresentado.
Art.
4º
A área que será beneficiada com o plantio das árvores deverá
ser indicada e delimitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde
será feita a compensação ambiental.
Art. 5º O interessado responsável pela realização
do evento deverá indicar na estimativa técnica o responsável
pelo manejo e plantio das árvores.
Art. 6º A obrigação imposta por esta
Lei deverá ser comunicada pelo realizador do evento e comprovada pelo Órgão
responsável pela emissão de licença para localização,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização, devendo
esta emitir um atestado de vistoria in loco.
Art. 7º O responsável por qualquer dos eventos
de que trata esta Lei, que deixar de cumprir com a compensação das
emissões de gases de efeito estufa, estará sujeito ao pagamento de
multa equivalente de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia
(UVFG), a ser aplicada pelo órgão competente.
Parágrafo único A multa prevista no caput deste artigo
será acrescida de 0,20 (zero vírgula vinte) UVFG por dia de atraso
no cumprimento da obrigação assumida.
Art. 8º As empresas, associações ou indivíduos
responsáveis por eventos realizados em parques e praças públicas
ou outros locais do Município que não cumprirem o disposto nesta Lei,
terão indeferidos permanentemente quaisquer outros pedidos de alvará
para futuros eventos nesta modalidade.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia;
Mauro Miranda Soares Secretário do Governo Municipal)
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