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Pernambuco

PE dispõe sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores em recuperação judicial

Lei Complementar 148/2009

12/12/2009 19:43:51

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LEI COMPLEMENTAR 148, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PE dispõe sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores em recuperação judicial
Somente após ser deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor poderá solicitar o parcelamento à Secretaria da Fazenda, observando-se os requisitos necessários para liberação do benefício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º – O parcelamento de que trata o artigo 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:
I – deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;
II – a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III – na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV – poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
V – fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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