Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 148, DE 4-12-2009
(DO-PE DE 5-12-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PE dispõe sobre o parcelamento de débito de ICMS de devedores
em recuperação judicial
Somente
após ser deferido o pedido de recuperação judicial, o devedor
poderá solicitar o parcelamento à Secretaria da Fazenda, observando-se
os requisitos necessários para liberação do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será concedido parcelamento de débito
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a contribuintes em recuperação
judicial, nos termos do artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º
deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após
o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:
I deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação
de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem
como partes;
II a mencionada solicitação implica a aceitação plena
das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui
confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa
aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso
da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III na hipótese de existência de depósito judicial vinculado
ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente
convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente;
IV poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente
Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
V fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação
de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação
de fiança bancária.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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