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Santa Catarina

Florianópolis disciplina o funcionamento de locadoras de computadores para acesso e uso da internet, programas e jogos

Lei Complementar 267/2007

05/02/2007 21:17:29

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LEI COMPLEMENTAR 267, DE 9-1-2007
(DO-SC DE 16-1-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos

Florianópolis disciplina o funcionamento de locadoras de computadores para acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre outras providências, as lan houses, os cyber offices, cyber café e similares deverão manter cadastros atualizados dos seus usuários. Deverá exigir do interessado ou representante legal documento de identidade sempre que estes forem fazer uso do computador ou máquina.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.224 de 1974 será acrescida do artigo 104-A:
“Art. 104-A – Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cyber cafés e cyber offices, entre outros, deverão observar, além das regras previstas nesta Lei, aquelas impostas neste artigo.
§ 1º – Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone; e
V – número de documento de identidade.
§ 2º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados, ou do seu representante legal, a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 3º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 4º – Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre estes e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; e
IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física.
§ 5º – A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios definidos em regulamento; e
II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 6º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 7º – Os valores previstos no inciso I do § 5º deste artigo serão atualizados, anualmente, pelos índices oficiais.
§ 8º – É vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais mencionados no caput num raio de 500 m (quinhentos metros) dos estabelecimentos de ensino.
§ 9º – Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) (NR).”
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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