Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 267, DE 9-1-2007
(DO-SC DE 16-1-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Florianópolis disciplina o funcionamento de locadoras de computadores
para acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre outras providências, as lan houses, os cyber offices,
cyber café e similares deverão manter cadastros atualizados
dos seus usuários. Deverá exigir do interessado ou representante legal
documento de identidade sempre que estes forem fazer uso do computador ou máquina.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.224 de 1974 será
acrescida do artigo 104-A:
Art. 104-A Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a
locação de computadores e máquinas para acesso à internet,
utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os
designados como lan houses, cyber cafés e cyber offices,
entre outros, deverão observar, além das regras previstas nesta Lei,
aquelas impostas neste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput ficam
obrigados a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I nome completo;
II data de nascimento;
III endereço completo;
IV telefone; e
V número de documento de identidade.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá
exigir dos interessados, ou do seu representante legal, a exibição
de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer
uso de computador ou máquina.
§ 3º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial
e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento
por ele utilizado.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre estes e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre
a matéria;
II ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos; e
IV ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência
física.
§ 5º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme
critérios definidos em regulamento; e
II em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
§ 6º Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 7º Os valores previstos no inciso I do § 5º
deste artigo serão atualizados, anualmente, pelos índices oficiais.
§ 8º É vedado o funcionamento de estabelecimentos
comerciais mencionados no caput num raio de 500 m (quinhentos metros)
dos estabelecimentos de ensino.
§ 9º Todas as empresas que executam os serviços descritos
no caput devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais
e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) (NR).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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