Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 33, DE 15-12-2006
(DO-Fortaleza DE 22-12-2006)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Normas Município de Fortaleza
Prefeitura de Fortaleza disciplina o IPTU
Foram definidos as alíquotas, parcelamento, isenções, desconto,
bem como a obrigatoriedade, a partir do exercício de 2007, das construtoras
e incorporadoras de imóveis fixarem placa de identificação na
qual conste a data de início e término da obra conforme alvará
de construção e a data da efetiva entrega do empreendimento.
A Lei 8.234, de 29-12-98 (Informativo 54/98), que tratava do mesmo imposto foi
revogada.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Dos elementos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Seção I
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não
residenciais e os não edificados situados no Município de Fortaleza,
será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante
aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:
l de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis
residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinqüenta
e oito mil e quinhentos reais);
II de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis
residenciais, cujo valor seja superior a R$ 58.500,00 (cinqüenta e oito
mil e quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez
mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento
de dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;
III de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor
venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00
(duzentos e dez mil e seiscentos reais) sendo aplicado neste caso o redutor
de R$ 1.380,60 (um mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre
o valor do imposto lançado;
IV de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e
dez mil e seiscentos reais);
V de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não
residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e
seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00 (dois
mil cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;
VI de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados,
desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana;
VII de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não
edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana.
§ 1º As alíquotas desta Lei somente se aplicarão
à atual planta genérica de valores imobiliários.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá
ser pago na rede bancária conveniada, em até 11 (onze) parcelas mensais
e sucessivas, a partir de fevereiro, sendo cada parcela não inferior a
R$ 30,00 (trinta reais), vencíveis no quinto dia útil de cada mês.
§ 3º Os imóveis não edificados, localizados em áreas
do Município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, desde que
comprovado junto à SEFIN que encontram-se murados e com as respectivas
calçadas, serão tributados pela alíquota de 1,6% (um inteiro
e seis décimos por cento).
§ 4º Será considerada, para os fins desta Lei, área
dotada de infra-estrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação,
iluminação pública e água.
Art. 2º Os imóveis localizados na área
compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro;
a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com
a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos
Olímpio, desde que em situação fiscal regular perante o Fisco
Municipal, terão as seguintes reduções no valor do IPTU:
I 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis residenciais; e
II 20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.
§ 1º Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no
caput, também farão jus à redução prevista no
artigo 12, desta Lei Complementar.
§ 2º Não serão beneficiados com a redução
prevista neste artigo os imóveis que sejam limítrofes com a faixa
litorânea.
Art. 3º Quando o sujeito passivo discordar da avaliação
venal do imóvel ou do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de
documento de propriedade do imóvel, como também procuração
do mesmo, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive
indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial
no procedimento da nova avaliação.
Parágrafo único No caso de deferimento da reclamação
ou recurso em processo administrativo, o contribuinte fará jus a todos
os benefícios aos quais tinha direito na data de entrada do referido processo.
Seção II
Das Isenções
Art. 4º A propriedade do imóvel, para fins
da concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), poderá ser comprovada, alternativamente, por
meio de:
I matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida
há no máximo 90 (noventa) dias;
II escritura Pública;
III contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório
de Notas de Fortaleza; ou
IV contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 5º Para efeito da concessão das isenções
do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que
cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção,
e pertencentes ao mesmo proprietário:
I as vagas de garagem;
II as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais,
de até 25m2, onde funcionem firmas individuais.
Art. 6º Fica isento do pagamento do IPTU, para
o exercício orçamentário de 2007, o contribuinte que comprove
possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo
seja utilizado exclusivamente para sua residência, desde que o valor venal
seja de até R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois
reais).
Parágrafo único O valor venal indicado no caput, passará
a ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA-e (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) Especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), devendo o contribuinte ser notificado deste exercício isencional,
durante o exercício financeiro fiscal de cada ano.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I os imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos,
independentemente da condição de locatário ou proprietário
do imóvel;
II o imóvel pertencente a servidor público municipal de sua
propriedade e que o utilize exclusivamente para sua residência;
III o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
que tenha participado de operações bélicas como integrantes do
Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica,
cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro
de 1967, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que nele resida;
IV o imóvel que sirva de sede própria da Associação
dos Ex-combatentes do Brasil Seção Ceará;
V o imóvel pertencente a entidades populares, tais como, sindicatos,
associações de moradores, de jovens, de mulheres, estudantis, círculo
operário e associação de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo, artístico ou científico, que preencha a requisitos do
artigo 14, incisos I, II e III, da Lei nº 5.672, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional) e desde que ocupado pela entidade para
o exercício exclusivo de suas atividades, independente da sua condição
de locatário ou proprietário do imóvel.
VI o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfã
menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter
permanente, comprovadamente pobre, quando o valor venal seja de até R$
70.000,00 (setenta mil reais), quando nele resida e desde que não possua
outro imóvel no município;
VII o contribuinte adquirente de propriedade enquadrada nos benefícios
das Zonas Especiais de Integração Social, conforme as normas do Estatuto
das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso VI deste artigo,
o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 3 (três)
salários mínimos, comprovada em pedido formal de isenção,
dirigido à SEFIN.
§ 2º Deverão constar no contracheque do servidor público
municipal informações de como adquirir a isenção do IPTU
dentro dos critérios da Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 8º Para fins de utilização como
um dos instrumentos na determinação da ocorrência do fato gerador
do IPTU, a partir do exercício de 2007, as construtoras e incorporadoras
de imóveis ficam obrigadas a fixar placa de identificação na
qual constarão a data de início e término da obra conforme alvará
de construção e a data da efetiva entrega do empreendimento.
§ 1º A placa de que trata este artigo deverá ser fixada
em local visível e de forma permanente nos imóveis.
§ 2º Para as obras atuais, o prazo para cumprimento da obrigação
será de 60 (sessenta) dias a partir do término das mesmas.
§ 3º Para as obras encerradas, entre 1º de janeiro de
2002 e 31 de dezembro de 2006, o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Os imóveis não residenciais,
onde funcionem firmas individuais com área de até 25 m2
(vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis
residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que
originou o desmembramento.
Art. 10 Os imóveis considerados de valor histórico,
localizados na área de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar
desde que apresentem projetos de restauração e preservação
de sua fachada original, terão redução de até 50% (cinqüenta
por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
conforme regulamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 11 Os contribuintes do IPTU que estejam em situação
fiscal regular perante o Fisco Municipal com relação a este imposto,
e que optarem pelo seu pagamento em cota única, farão jus aos seguintes
descontos:
I 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento
seja efetuado até o dia 7 (sete) de fevereiro de 2007;
II 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja
efetuado até o dia 7 (sete) de março de 2007.
Art. 12 As alterações de titularidade no cadastro
da SEFIN mediante contrato particular de compra e venda, com as respectivas
firmas reconhecidas, somente serão permitidas até 31 de outubro de
2007.
Art. 13 A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU, em
até 90 (noventa) dias, mediante decreto.
Art. 14 A Prefeitura Municipal de Fortaleza deverá
anexar ao carnê de pagamento do IPTU o valor do IPTU arrecadado no ano
anterior, como também onde e como foram aplicados tais recursos.
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Fortaleza constituirá
comissão com a responsabilidade de promover a realização da Planta
de Imóveis de Fortaleza, a cada 3 (três) anos.
Art. 16 As tabelas de valores dos terrenos e edificações
no município de Fortaleza para os fins de lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de
2007, permanecem sendo as constantes dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes
da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de
2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998. (Luizianne de Oliveira Lins
Prefeita Municipal de Fortaleza)
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