Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 375, DE 30-1-2007
(DO-SC DE 30-1-2007)
FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Instituição
Governador institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior
Para manutenção do fundo, as empresas beneficiadas por incentivos
financeiros ou fiscais concedidos por programas estaduais, deverão recolher
ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação,
2% do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido
pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por
leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei;
e 1% do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa
da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei.
A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) criará código específico
para recolhimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia, destinado a proporcionar efetivas condições
ao cumprimento do disposto no artigo 171 da Constituição do Estado,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais.
Art. 2º As empresas privadas beneficiárias
de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas
estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores:
I 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal
ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas
instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção
desta Lei; e
II 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão
ou empresa da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei.
Art. 3º No instrumento de concessão do benefício
fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação
da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio
à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior,
no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais
fixados nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no artigo
3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro
ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados.
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio
à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior
destinar-se-ão ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão
universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade
Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral
e de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistemas de
reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade
do Estado de Santa Catarina, que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade
Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral
e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos
da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão;
II 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos
matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação,
em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições
credenciadas;
III VETADO;
IV 30% (trinta por cento) para concessão das bolsas de estudo a
alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar
per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo,
matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições
de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e
V VETADO.
§ 1º A seleção dos candidatos para a concessão
das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada
por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia, que terá a participação
obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da FAPESC e
das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento.
§ 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização
do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção
do benefício especificado pelo inciso IV e V deste artigo, serão efetuadas
pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20
de janeiro de 2005.
§ 3º Para obtenção de recursos públicos,
é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar
os seus balancetes mensais, através da internet e outros meios.
§ 4º Fica vedada à Instituição de Ensino
Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação
de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema
de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos
recursos.
§ 5º Quando o número de alunos que ingressarem por
sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina for inferior ao número de bolsas
de permanência previsto, o valor correspondente ao não preenchimento
das bolsas de permanência será convertido em bolsas de estudo, conforme
inciso IV, do artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia firmará convênio com as Instituições
de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados
ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão e de bolsas de permanência,
bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição,
observando-se:
I as instituições devidamente cadastradas;
II as instituição com sede própria no Estado de Santa
Catarina;
III as instituições com credenciamento aprovado; e
IV as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento.
Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo
e de bolsas de permanência, deverão ser observados os seguintes critérios:
I ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar
da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral;
II ter carência econômica, considerando para tal o limite de
renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do
Poder Executivo;
III residir, no mínimo, há dois anos no Estado de Santa Catarina,
no caso de bolsas de permanência; e
IV ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º
do artigo 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único Em caso de empate levar-se-á em consideração
o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio.
Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa
e extensão deverão ser observados os seguintes critérios:
I ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar
da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral
ou supletiva;
II ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um
professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar;
e
III ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º
do artigo 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, terão
prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de
desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional.
Art. 10 Para concessão de bolsas de pós-graduação
deverão ser observados os seguintes critérios:
I ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar
da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral
ou supletiva;
II ter sido selecionado em programa presencial de pós-graduação
stricto sensu, devidamente credenciado;
III ter sido selecionado em curso presencial de pós-graduação
lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de
Santa Catarina; e
IV ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º
do artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 11 A bolsa será concedida ao aluno regularmente
matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou
projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente,
documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares,
de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto
de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa.
§ 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação
dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias.
§ 2º Para efeitos de distribuição das bolsas
nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente,
forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia.
Art. 12 A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e
extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional
ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais.
§ 1º A quantidade de bolsas de permanência para alunos
que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa
Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina a serem custeadas com
recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento
da Educação Superior será diretamente proporcional ao número
de alunos de cada uma dessas instituições.
§ 2º No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão
aplicar-se-á também o critério de inversamente proporcional ao
número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos municípios
de cada região.
Art. 13 Para fins de recolhimento e controle dos recursos,
a Secretaria de Estado da Fazenda criará código específico destinado
ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior.
Art. 14 A prestação de contas referente aos
benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições
de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada
à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do
Estado)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
...........................................................................................................................................
Art.
171 A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção
e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão
prestar, sempre que se beneficiarem:
I
de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;
II de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento
do Poder Público estadual.
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