Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 118, DE 14-2-2007
(DO-PR DE 14-2-2007)
CONTRIBUINTE
Direitos e Garantias
Estado aperfeiçoa relação Fisco/contribuinte
Foram introduzidas alterações na Lei Complementar 107, de 11-1-2005
(Informativo 04/2005), que estabeleceu normas gerais sobre direitos e garantias
aplicáveis na relação tributária do contribuinte
com a administração fazendária.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005:
I – o caput do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – É vedada, para fins de cobrança extrajudicial
de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte
regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento,
a imposição de sanções administrativas ou a instituição
de barreiras fiscais.”
II – ...Vetado...
III – o § 3º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio,
desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação
do sujeito passivo.”
IV – o caput do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A existência de processo administrativo, em que
a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma
da lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária,
em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte
de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar
de licitações, salvo vedação expressa nessa lei.”
V – ...Vetado...
VI – o caput do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – A atuação do contribuinte, exceto no caso
de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias
ou de configuração instantânea, dependente da análise
de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.”
VII – o caput do artigo 29 e seu § 2º passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29 – O parcelamento do débito tributário faz
com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para
fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de
débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas.
§ 2º – O não pagamento das parcelas no prazo e no valor
avençados permitirá à administração fazendária
a imediata revogação do parcelamento, a inscrição
em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos
e eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso
fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio
do parcelamento.”
VIII – Ficam revogados os artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº
107, de 11 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael
Iatauro – Chefe da Casa Civil)
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