Santa Catarina
ISS
LEI
COMPLEMENTAR 270, DE 12-3-2007
(DO-SC DE 12-3-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Florianópolis concede benefícios fiscais para os serviços de hospedagem, turismo, viagens e congêneres
Serão concedidos benefícios fiscais de abatimento de até 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como da base de cálculo do ISS, para os contribuintes prestadores dos serviços que especifica, desde que comprovem investimentos no exercício anterior e a geração e manutenção de empregos formais.
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no artigo 250, da Lei
Complementar 007/97, Consolidação da Legislação Tributária
do Município de Florianópolis, o seguinte parágrafo:
§ 3º Mediante Lei Complementar específica, como
medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social
do Município, será admitida a redução no preço dos
serviços, utilizado como cálculo do ISQN, que considere os investimentos
realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município.
Art. 2º Aos estabelecimentos que se dediquem a
serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres,
tal como definido no artigo 247, item 9, subitens 1, 2 e 3, da Lei Complementar
007/97, com a redação dada pela Lei Complementar 126, de 28 de novembro
de 2003, e que cumpram as condições previstas nesta Lei Complementar,
serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU);
II abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do preço
dos serviços, base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
III
(Vetado).
Art. 3º Terão direito aos benefícios
referidos no artigo anterior as empresas pertencentes à Categoria Econômica
especificada no caput do artigo 2º, desta Lei Complementar e que:
I comprovarem investimentos no exercício imediatamente anterior;
II comprovarem a geração e manutenção de postos formais
de trabalho mediante à apresentação de Guia de Recolhimento do
FGTS, aplicando-se a redução de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco
por cento) por empregado registrado.
III (vetado).
§ 1º Respeitados os limites do percentual previsto nos incisos
I, II e III do artigo 2º, desta Lei Complementar, mediante comprovação
de enquadramento como empresas de micro e pequeno porte, de investimentos e
de geração de empregos formais, poderão ser utilizados, cumulativamente;
§ 2º São considerados investimentos, para os fins desta
Lei Complementar, os valores aplicados na atividade de empresa e o valor efetivamente
pago a título de arrendamento do empreendimento, equipamento e os valores
aplicados na qualificação do quadro funcional da categoria econômica.
Art. 4º Serão considerados para fins de incentivo
fiscal os comprovantes de investimentos ou empregos, referentes aos períodos
compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2014, para
créditos ajuizados, retroagirá à data de seu ajuizamento, dispensadas
as demais cominações na forma do programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) e, serão compensados em um exercício os valores não utilizados
integralmente no exercício imediatamente anterior.
§ 1º (vetado);
§ 2º Os incentivos previstos neste artigo poderão ser
aproveitados para abatimento de créditos tributários vencidos, em
cobrança administrativa ou, inscritos em dívida ativa, parcelados
ou ajuizados, sendo que nestes casos o benefício incidirá sobre os
créditos da municipalidade, não incluindo as custas judiciais.
Art. 5º Para a obtenção do benefício
de que trata a presente Lei Complementar, o interessado deverá apresentar
à Secretaria da Receita os comprovantes previstos no artigo 3º, incisos
I, II e III, informando o percentual do benefício que faz jus, para o exercício
seguinte, observados os limites previstos no artigo 2º, incisos I, II e
III.
§ 1º (vetado);
§ 2º (vetado) ;
§ 3º (vetado);
§ 4º (vetado).
Art. 6º A aplicação do benefício
previsto nesta Lei Complementar sobre crédito ajuizado, somente será
efetivada por meio da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis,
após o pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes, que
não são alcançadas por esta Lei Complementar.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário objeto de
impugnação, inclusive já em grau de recurso administrativo, para
ter direito ao que consta nesta Lei Complementar, deverá o interessado
formalizar a desistência no ato do pagamento do tributo considerado como
incentivo.
§ 2º Quando o crédito tributário objeto de redução,
for motivo de ação judicial proposta pelo contribuinte contra o Município,
a concessão do benefício fica condicionada à desistência
da ação e ao pagamento das custas judiciais.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamenta
no prazo de até 90 (noventa) dias por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, em atendimento
às disposições do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº
101 de 2000, desde já, autorizado a proceder os ajustes que se façam
necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como
na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente
ao exercício em que entre em vigor a presente Lei Complementar, lançando
eventuais impactos fiscais desta Lei Complementar nas contas patrimoniais correspondentes.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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