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Goiânia aprova concessão de incentivos fiscais para clubes esportivos e recreativos

Lei Complementar 170/2007

26/05/2007 00:49:47

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LEI COMPLEMENTAR 170, DE 4-5-2007
(DO-Goiânia DE 8-5-2007)

INCENTIVO FISCAL
Clube Esportivo e Recreativo – Município de Goiânia

Goiânia aprova concessão de incentivos fiscais para clubes esportivos e recreativos
Os clubes que preservarem áreas de reserva ambiental, destinarem vagas em suas atividades para alunos da rede pública, mantiverem uma quantidade mínima de atividades e quitarem os débitos em atraso, poderão ter uma redução de até 100% do IPTU.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica concedido incentivo fiscal de isenção total ou parcial do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –, incidente sobre imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia, inclusive os edificados nas consideradas áreas verdes, a partir do exercício de 2006, atendidos os seguintes critérios:
I – Isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente às áreas de reserva ambiental e de preservação permanente, bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas a práticas esportivas e atividades beneficentes;
II – Isenção de 50% do IPTU/ITU para as demais áreas.
Parágrafo único – Quanto aos exercícios anteriores a 2006 serão aplicados os mesmos critérios previstos no presente artigo, a título de remissão, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 2º – Para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata este Lei Complementar, o clube interessado deverá atender às seguintes condições:
I – Disponibilizar 6 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de Goiânia para realização de eventos deste, mediante agendamento prévio de 60 dias a ser procedido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II – Disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública de ensino municipal a serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Os clubes com área superior a 20.000m2, contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 3 (três) modalidades esportivas coletivas e 3 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizadas pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;
IV – Os clubes com área inferior a 20.000m2, contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 1 (uma) modalidade esportiva coletiva e 1 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;
V – Manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;
VI – Quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo de 24 meses, relativamente ao não alcançado pela isenção ou remissão, apurado na forma do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º – O benefício, seja isenção ou remissão parcial, só será concedido ao clube que possuir no mínimo 200 sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida, nos termos do artigo 1º, inciso II da presente Lei.
Parágrafo único – A concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei a título de remissão quanto a exercícios pretéritos não possibilitará ao interessado a obtenção de crédito em relação a eventual tributo já pago, no todo ou em parte.
Art. 4º – Para cumprimento do disposto no artigo 2º, incisos II, III e IV desta Lei, é obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Goiânia nas atividades desportivas dos Clubes, tais como eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município.
Art. 5º – A fiscalização quanto às exigências previstas nesta Lei, relativas às atividades esportivas e formação de atletas, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças adotar os procedimentos necessários à aplicação dos benefícios, bem como apreciar os eventuais requerimentos decorrentes desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos – Secretário do Governo Municipal)

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