Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 170, DE 4-5-2007
(DO-Goiânia DE 8-5-2007)
INCENTIVO FISCAL
Clube Esportivo e Recreativo Município de Goiânia
Goiânia aprova concessão de incentivos fiscais para clubes esportivos
e recreativos
Os clubes
que preservarem áreas de reserva ambiental, destinarem vagas em suas atividades
para alunos da rede pública, mantiverem uma quantidade mínima de atividades
e quitarem os débitos em atraso, poderão ter uma redução
de até 100% do IPTU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal de isenção
total ou parcial do pagamento do IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana , incidente sobre imóveis de propriedade comprovada
e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de
Goiânia, inclusive os edificados nas consideradas áreas verdes, a
partir do exercício de 2006, atendidos os seguintes critérios:
I Isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente às áreas
de reserva ambiental e de preservação permanente, bem como áreas
de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho
dágua natural ou artificial e ainda aquelas destinadas a práticas
esportivas e atividades beneficentes;
II Isenção de 50% do IPTU/ITU para as demais áreas.
Parágrafo único Quanto aos exercícios anteriores a 2006
serão aplicados os mesmos critérios previstos no presente artigo,
a título de remissão, desde que atendidas as condições previstas
nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 2º Para obter o benefício de isenção
ou remissão de que trata este Lei Complementar, o clube interessado deverá
atender às seguintes condições:
I Disponibilizar 6 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão
de festas, ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de Goiânia
para realização de eventos deste, mediante agendamento prévio
de 60 dias a ser procedido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II Disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas
esportivas para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública
de ensino municipal a serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer;
III Os clubes com área superior a 20.000m2, contínua
ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 3 (três) modalidades
esportivas coletivas e 3 (três) individuais, participando de campeonatos
em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizadas pelas respectivas
entidades regionais de Administração do Desporto;
IV Os clubes com área inferior a 20.000m2, contínua
ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 1 (uma) modalidade
esportiva coletiva e 1 (uma) individual, participando de campeonatos em suas
diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades
regionais de Administração do Desporto, ou exercer comprovadamente
atividades beneficentes;
V Manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas
florestais;
VI Quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo
de 24 meses, relativamente ao não alcançado pela isenção
ou remissão, apurado na forma do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º O benefício, seja isenção
ou remissão parcial, só será concedido ao clube que possuir no
mínimo 200 sócios titulares ativos, independentemente de sua área
e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida,
nos termos do artigo 1º, inciso II da presente Lei.
Parágrafo único A concessão do benefício fiscal previsto
nesta Lei a título de remissão quanto a exercícios pretéritos
não possibilitará ao interessado a obtenção de crédito
em relação a eventual tributo já pago, no todo ou em parte.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo
2º, incisos II, III e IV desta Lei, é obrigatória a menção
da Prefeitura Municipal de Goiânia nas atividades desportivas dos Clubes,
tais como eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais,
visando divulgar o incentivo e a participação do Município.
Art. 5º A fiscalização quanto às
exigências previstas nesta Lei, relativas às atividades esportivas
e formação de atletas, ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças
adotar os procedimentos necessários à aplicação dos benefícios,
bem como apreciar os eventuais requerimentos decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos
Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade