Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 89, DE 29-5-2007
(DO-PE DE 30-5-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Autorizada a concessão de dispensa do pagamento de multas e juros
e remissão parcial do ICMS para empresas de telecomunicação
Os benefícios
são aplicáveis a débitos constituídos ou não pelo não
pagamento do ICMS, relativamente às prestações de serviço
de comunicação especificadas, realizadas até 31-12-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Relativamente a débitos, constituídos
ou não, de empresas de telecomunicação, decorrentes do não-pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações
de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização,
a qualquer título, independentemente da denominação que lhes
seja dada, de serviço de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação,
utilização de segmento espacial satelital ou disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem
e internet, realizados até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I não exigir o pagamento do valor correspondente a multas e juros;
II conceder remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor
a ser recolhido corresponda às seguintes cargas tributárias líquidas
aplicadas sobre o valor dos serviços mencionados no caput, relativas
aos fatos geradores ocorridos nos prazos respectivamente indicados:
a) 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 2003;
b) 12% (doze por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 15% (quinze por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único Relativamente ao que prevê o caput,
aplica-se:
I o disposto nos incisos I e II, na hipótese de prestação
de serviço de telefonia de longa distância internacional, realizado
até 31 de dezembro de 1999;
II o disposto no inciso I, na hipótese de serviço de contratação
de porta, realizado até 31 de dezembro de 2005, observando-se que, neste
caso, o débito previsto no inciso V do artigo 2º será atualizado
monetariamente, conforme índice previsto em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo
1º, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, não
confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei, ficando
condicionada a mencionada aplicação:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial
ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem
ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
II a que o contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo
do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total
dos serviços e dos meios cobrados do tomador, especialmente os indicados
no artigo 1º;
III à utilização do benefício previsto no inciso
II do caput do artigo 1º em substituição à apropriação
dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação dos mencionados serviços
de comunicação;
IV à não-compensação do imposto;
V nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ao pagamento do
saldo remanescente do imposto calculado na forma indicada no artigo 1º
ou, no caso do inciso II do seu parágrafo único, do total devido.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato
cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar,
restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente
exigível.
§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
estabelecer outras condições e requisitos para a operacionalização
do disposto no artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
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