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Pernambuco

Autorizada a concessão de dispensa do pagamento de multas e juros e remissão parcial do ICMS para empresas de telecomunicação

Lei Complementar 89/2007

01/06/2007 22:22:07

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LEI COMPLEMENTAR 89, DE 29-5-2007
(DO-PE DE 30-5-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Autorizada a concessão de dispensa do pagamento de multas e juros e remissão parcial do ICMS para empresas de telecomunicação
Os benefícios são aplicáveis a débitos constituídos ou não pelo não pagamento do ICMS, relativamente às prestações de serviço de comunicação especificadas, realizadas até 31-12-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Relativamente a débitos, constituídos ou não, de empresas de telecomunicação, decorrentes do não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, independentemente da denominação que lhes seja dada, de serviço de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital ou disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, realizados até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – não exigir o pagamento do valor correspondente a multas e juros;
II – conceder remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido corresponda às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas sobre o valor dos serviços mencionados no caput, relativas aos fatos geradores ocorridos nos prazos respectivamente indicados:
a) 5% (cinco por cento) – até 31 de dezembro de 2003;
b) 12% (doze por cento) – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 15% (quinze por cento) – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Relativamente ao que prevê o caput, aplica-se:
I – o disposto nos incisos I e II, na hipótese de prestação de serviço de telefonia de longa distância internacional, realizado até 31 de dezembro de 1999;
II – o disposto no inciso I, na hipótese de serviço de contratação de porta, realizado até 31 de dezembro de 2005, observando-se que, neste caso, o débito previsto no inciso V do artigo 2º será atualizado monetariamente, conforme índice previsto em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º – A aplicação do disposto no artigo 1º, nos termos do Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei, ficando condicionada a mencionada aplicação:
I – a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
II – a que o contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º;
III – à utilização do benefício previsto no inciso II do caput do artigo 1º em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos mencionados serviços de comunicação;
IV – à não-compensação do imposto;
V – nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ao pagamento do saldo remanescente do imposto calculado na forma indicada no artigo 1º ou, no caso do inciso II do seu parágrafo único, do total devido.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos para a operacionalização do disposto no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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