Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 740, DE 13-7-2007
(DO-DF DE 17-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alteradas as normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de
natureza tributária e não tributária
Fica permitida
a inclusão no parcelamento de créditos tributários decorrentes
de ação fiscal. A redução de 50% prevista nos casos de parcelamento
não se aplica às hipóteses de aplicação de multa por
sonegação, fraude ou conluio. Este Ato altera a Lei Complementar 432,
de 27-12-2001 Informativo 53/2001).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 432, de 27 de
dezembro de 2001, fica alterada como segue:
I o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos,
poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II
ficam acrescentados os seguintes §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
Art. 1º
....................................................................................................................
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos
tributários oriundos de ação fiscal.
§ 2º Não se aplicará a redução prevista
no artigo 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no artigo
62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses
de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;
III fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 3º:
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 3º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena
e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar
ou em regulamento específico.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Lei Complementar 432, de 27-12-2001 estabelece que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor do débito.
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