Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 297, DE 5-10-2007
(DO-SC DE 5-10-2007)
SOLO URBANO
Uso e Utilização Município de Florianópolis
Florianópolis dispõe sobre a utilização do solo, subsolo
e o espaço aéreo de sua propriedade
Foram definidos os serviços de infra-estrutura
que utilizam o solo, subsolo e espaço aéreo de propriedade municipal,
bem como o mobiliário urbano e os espaços utilizados pelas estações
de radiobase de telefonia celular e similares e determina que haverá cobrança
pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público. Foi
revogada a Lei Complementar 173, de 16-6-2005 (Informativo 26/2005).
O
POVO DE FLORIANÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A utilização com fins econômicos
por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado,
das vias, passeios, logradouros e praças públicas, das obras de arte,
inclusive as especiais de domínio municipal, do solo, do subsolo e do espaço
aéreo público municipal, bem como os demais bens públicos municipais
para a implantação, instalação e passagem de redes de infra-estrutura
será remunerada.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior,
considera-se rede de infra-estrutura a instalação e passagem de dutos,
cabos, fios, canos e similares e equipamentos para prestação de serviço
ou comercialização de bem ou mercadoria, todas as instalações,
tais como equipamentos de abastecimento de água, de prestação
de serviços e coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica,
de serviços de coleta de águas pluviais, de serviços de rede
telefônica, de fornecimento de gás canalizado, de uso de cabos de
fibra ótica, de serviços de transporte e instalação de oleodutos,
antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e
televisão, de torres de transmissão de rede elétrica, energia
de produtos químicos e outros equipamentos similares, bem como a utilização
da via aérea, com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior das vias
dos leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo único Também devem ser remunerados a utilização
do mobiliário urbano e os espaços utilizados pelas estações
de radiobase de telefonia celular e similares.
Art. 3º O regime de utilização dos bens
públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do espaço aéreo,
é o de direito público.
Art. 4º Para possibilitar a utilização
dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar Termo de Permissão
de Uso, a título precário e oneroso, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Na hipótese de o município de
Florianópolis permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas
é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva,
na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As vias públicas estruturadas a serem
implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do município de Florianópolis
devem conter espaço físico para a passagem de dutos para extensão
das redes de infra-estrutura.
Parágrafo único Os projetos das vias públicas a que se
refere o caput deste artigo devem contemplar os espaços necessários
para as redes subterrâneas.
Art. 7º A utilização do solo, do subsolo
e do espaço aéreo público municipal deve ser precedida de licença
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, ou de outro
órgão municipal que tenha esta atribuição.
Art. 8º Após a manifestação favorável
do órgão municipal disciplinador e fiscalizador da intervenção
no bem público municipal, o requerimento, acompanhado do cronograma físico
e relatório final de implantação de equipamentos, será enviado
à Secretaria Municipal da Receita para a assinatura do Termo de Permissão
de Uso de Solo (TPU) e elaboração dos cálculos para obtenção
do valor pecuniário a ser retribuído ao município de Florianópolis
pela permissão de uso.
Parágrafo único Os cálculos realizados pela Secretaria
Municipal da Receita serão efetuados por exercício financeiro e decompostos
em parcelas mensais.
Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal editará
o respectivo decreto de permissão de uso de bem público municipal,
para posterior lavratura do Termo pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 10 Não poderá haver por parte da permissionária
sublocação dos bens, objeto desta Lei Complementar, sem prévia
anuência expressa do órgão municipal que regula e fiscaliza a
intervenção e concede licença para obras em áreas municipais.
§ 1º A compatibilização de infra-estrutura em
bens públicos municipais também será remunerada e será procedida
com a formulação de uma nova solicitação, efetivação
de novos cálculos dos valores a serem retribuídos pela utilização
de área ou bem público municipal e assinatura de um novo Termo de
Permissão de Uso do Solo (TPU).
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
compatibilização a utilização da mesma infra-estrutura em
bens públicos municipais por mais de uma pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado.
§ 3º Todos os projetos e especificações técnicas
que forem mantidos do projeto original serão aproveitados quando da análise
técnica da nova permissão.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Receita efetuará
os procedimentos de emissão dos documentos municipais de arrecadação
referentes à retribuição pecuniária prevista nesta Lei Complementar,
bem como o respectivo controle de pagamento e de cálculos.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Receita, no
prazo de sessenta dias, após verificada a inadimplência e esgotados
os procedimentos de cobrança administrativa, efetuar os procedimentos de
inscrição em dívida ativa dos créditos municipais decorrentes
da retribuição pecuniária devida pela utilização de
bem público municipal, os quais não foram recolhidos no prazo regulamentar.
§ 2º Em relação aos créditos municipais
inscritos em dívida ativa decorrentes da retribuição pecuniária
devida pela utilização de bens públicos municipais, não
recolhidos no prazo regulamentar, deverá a Secretaria Municipal da Receita
remeter o título à Procuradoria-Geral do Município para os procedimentos
de cobrança judicial.
Art. 12 A retribuição pecuniária devida
ao Município pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço
aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal
levará em conta o valor comercial e a quantidade das redes de infra-estrutura,
das caixas de passagem e outras, dos equipamentos, das torres de transmissão,
dos dutos, canos e cabos e similares que se encontrem nas áreas ou bens
públicos municipais.
Parágrafo único Para fins de cálculo da retribuição
pecuniária pela utilização das áreas ou de bens públicos
municipais em causa, o valor comercial do serviço de rede de infra-estrutura
de dutos, cabos, canos, equipamentos e similares implantados será a receita
bruta do exercício anterior com a prestação do serviço ou
com a comercialização de bens e mercadorias referente à utilização
da rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e equipamentos,
podendo ser receita operacional ou não-operacional, ou o valor da rede
de infra-estrutura nos casos de início de atividade.
Art. 13 Para fins de cálculo da retribuição
pecuniária mensal pela utilização do solo, do subsolo e do espaço
aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal,
que deve ser efetuada até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao da utilização, serão aplicados os seguintes valores e parâmetros:
I cálculo da área total ocupada pela infra-estrutura:
a) cálculo para peças cilíndricas, tais como postes, tubos, dutos,
cabos, canos e similares será considerada como área ocupada para fins
de cálculo da retribuição pecuniária o produto do diâmetro
vezes o comprimento. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo
ou aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em dez por
cento. A base de cálculo será efetuada pela equação abaixo:
Sendo:
AT = área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos.
k = conjunto de peças com as mesmas dimensões e posição
relativa ao solo (aéreo, terrestre e subterrâneo).
Nk = quantidade de peças com mesmo diâmetro.
comprimento em metros das peças.
diâmetro em metros das peças.
= fator de ajuste, sendo um para instalações subterrâneas e zero
para instalações sobre o solo ou aérea.
b) cálculo para outras formas geométricas não-cilíndricas
será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição
pecuniária o equivalente a um cilindro com um metro de diâmetro e
altura tal que o volume deste cilindro seja igual ao da peça não-cilíndrica.
Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor
a ser retribuído será acrescido em dez por cento. A base de cálculo
será efetuada pela equação abaixo:
Sendo:
AT = área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos.
n = total de peças não-cilíndricas.
= volume de cada peça em metros cúbicos.
= fator de ajuste, sendo um para instalações subterrâneas e zero
para instalações sobre o solo ou aérea.
II cálculo da retribuição pecuniária mensal será
realizado pela equação abaixo:
Sendo:
= retribuição pecuniária mensal para o exercício `ac` (R$/mês).
= cinqüenta por cento do valor médio em moeda nacional do metro quadrado
territorial de todas as seções cadastrais do município de Florianópolis,
definidos em Planta de Valores Genéricos aprovada por lei municipal, vigente
no exercício de competência da retribuição.
= receita bruta da entidade pública ou privada exploradora de atividade
econômica, do exercício anterior à retribuição, devendo
ser receita operacional e não-operacional, obtida com a utilização
das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no município
de Florianópolis.
= área total ocupada com a rede de infra-estrutura e equipamentos no exercício
anterior, obtida pela soma das equações 1 e 2.
VM2005 = referência para valor de mercado do serviço (R$/m2).
É fixado o exercício de 2005 como referência para o valor de
mercado e determinado pela relação da receita operacional e não-operacional
(obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos,
canos e equipamentos no município de Florianópolis) com a área
total (conforme equações 1 e 2) ocupada pela rede de infra-estrutura
no exercício de 2005.
utilpub = fator de utilidade pública, sendo um para serviço de utilidade
pública e zero para serviço não caracterizado como de utilidade
pública. Para serviços considerados de utilidade pública, há
redução de cinqüenta por cento da retribuição.
§ 1º Os serviços considerados de utilidade pública
são água e esgoto, transmissão ou distribuição de energia
elétrica e canalização de gás.
§ 2º O atraso no recolhimento implicará no pagamento
do principal, acrescido de encargos de multa moratória de dez por cento
e de juros moratórios de um por cento ao mês ou fração,
contados a partir da data do respectivo vencimento.
§ 3º Além do benefício previsto no artigo 15
desta Lei Complementar, será concedida uma redução de cinco por
cento, não-cumulativa, para o pagamento da retribuição pecuniária
mensal pela utilização de área ou bem público municipal
até a data do respectivo vencimento.
Art. 14 As pessoas naturais ou jurídicas, de direito
público ou privado, exploradoras de atividade econômica que já
utilizam área pública municipal deverão informar à Secretaria
Municipal da Receita, no prazo máximo de noventa dias, contados da data
de publicação desta Lei Complementar, para fins de cálculo da
retribuição e assinatura do respectivo Termo de Permissão de
Uso do Solo (TPU) pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço
aéreo público municipal:
I a localização geográfica, o tipo e o tamanho das suas
redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e dos equipamentos;
e
II as vias, os passeios e os logradouros, os bens, os locais e os equipamentos
urbanos públicos municipais pelos quais passam sua rede de infra-estrutura,
seus equipamentos e suas caixas de passagens e outras e seus dutos, canos, cabos,
postes, suas torres de transmissão e similares.
Art. 15 As entidades públicas e privadas exploradoras
de atividade econômica que se anteciparem à data limite estabelecida
no artigo anterior e prestarem informações à Secretaria Municipal
da Receita para fins de cálculo da retribuição pecuniária
pela utilização de área ou bem público municipal e assinatura
de Termo de Permissão de Uso terão, durante os vinte e quatro primeiros
meses de pagamento do preço da permissão, um abatimento de cinco por
cento ao mês, não-cumulativo, para o recolhimento até a data
do vencimento da retribuição pecuniária.
Parágrafo único Além do benefício concedido no caput,
às entidades que efetuarem o pagamento do valor da retribuição
pecuniária de todo o exercício fiscal, em cota única, até
o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será
concedido um abatimento de dez por cento do valor total anual, não-cumulativo
para o cálculo do valor da retribuição pecuniária para o
próximo exercício.
Art. 16 A partir da data limite estabelecida no artigo
14 desta Lei Complementar, a pessoa natural ou jurídica, de direito público
ou privado exploradora de atividade econômica detentora de rede de infra-estrutura,
de equipamentos e de passagem de dutos, cabos, canos e similares em área
ou bem público municipal, que não informar à Secretaria Municipal
da Receita a extensão, o tipo e o tamanho da rede e dos equipamentos e
a localização da rede de infra-estrutura, dos equipamentos e dos dutos,
cabos, canos e similares incorrerá em infração administrativa
penalizada com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, independentemente
do valor da retribuição pecuniária devida pela utilização
de bem público municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal da Receita poderá arbitrar
os valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública
municipal até a efetiva regularização da permissão de uso.
O arbitramento pode ser até de um por cento do faturamento mensal da entidade
com a atividade de prestação de serviço ou comercialização
de mercadoria ou bem no município de Florianópolis.
§ 2º A municipalidade, para fins de arbitramento dos valores
da retribuição pecuniária pelo uso de área ou bem público
municipal, poderá contratar empresa especializada para realizar o levantamento
da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares,
sua extensão, sua localização e metragem quadrada ou cúbica
dos equipamentos e demais elementos necessários.
§ 3º A municipalidade, para fins de arbitramento dos valores
da retribuição pecuniária pelo uso de área pública
municipal, poderá utilizar informações das agências reguladoras,
de publicações especializadas, das próprias entidades públicas
ou privadas e de outros órgãos públicos.
§ 4º As despesas referentes às atividades de levantamento
dos valores a serem retribuídos pela utilização da rede de infra-estrutura,
de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares, realizadas por empresa
especializada contratada com tal finalidade pela municipalidade, serão
lançadas a débito da respectiva entidade proprietária da rede
de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares.
§ 5º As despesas referidas no caput serão
devidas no primeiro pagamento do preço de permissão de uso de área
pública municipal.
§ 6º Caso exista mais de uma pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado explorando a rede de infra-estrutura e equipamentos,
as despesas serão rateadas entre estas entidades de forma proporcional.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo
e Serviços Públicos, direta ou indiretamente, fiscalizar o cumprimento
pelo permissionário dos deveres inerentes à permissão de uso.
§ 1º O descumprimento de obrigação inerente
à permissão de uso sujeitará o infrator à aplicação
das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa diária;
c) multas de mora;
d) suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer
órgão do Município, enquanto não houver regularização
do objeto da infração; e
e) cassação da permissão de uso.
§ 2º A sanção de advertência será
aplicada em face do descumprimento de qualquer dever inerente à permissão
de uso.
§ 3º A multa diária, em valor a ser fixado motivadamente
entre um décimo e uma vez o valor de preço mensal referido no Termo
de Permissão de Uso, de acordo com a gravidade da infração, será
aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do prazo
fixado em notificação para adoção de providências ou
correção de irregularidades, cessando automaticamente com o atendimento
do objeto da notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas.
§ 4º A multa de mora será de dez por cento do valor
do débito acrescido de atualização monetária e juros legais
e incidirá no caso de atraso no pagamento de valores devidos na forma desta
Lei Complementar.
Art. 18 A aplicação e a graduação
das penalidades por infração contratual administrativa obedecerão
às disposições dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666
de 1993, que dispõe sobre os contratos administrativos e as disposições
contratuais a serem fixadas às permissionárias pela municipalidade.
Art. 19 Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o descumprimento às disposições constantes da
presente Lei Complementar importará ao infrator, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, na suspensão temporária da aprovação de
novos projetos e conseqüentemente na suspensão do deferimento de novas
permissões de uso, bem como na cassação das permissões de
uso porventura já existente, com retirada dos equipamentos.
Art. 20 Será de responsabilidade exclusiva das
pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado permissionárias,
que utilizem bens públicos municipais, recuperar às suas expensas,
o ambiente que sofrer intervenção em razão de quaisquer danos
ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de
obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente,
no prazo de até seis meses da conclusão da obra e/ou serviços.
Art. 21 Serão consideradas clandestinas as redes
de infra-estrutura, os equipamentos e os dutos, cabos, canos e similares em
desconformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas, de direito
público ou privado, exploradoras de atividade econômica estarão
sujeitas à perda das redes de infra-estrutura e dos equipamentos implantados
clandestinamente, por ato do Chefe do Executivo Municipal, ouvidos os órgãos
técnicos e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Em caso da impossibilidade de retirada da rede de
infra-estrutura, dos equipamentos, dos dutos, dos cabos, dos canos e similares
que estão usando área ou bem público municipal de forma clandestina,
a retribuição pecuniária será cobrada em dobro até
a cessação da irregularidade.
Art. 22 O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,
indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável,
a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos.
§ 1º As redes aéreas e subterrâneas já
existentes no município de Florianópolis devem atender às atuais
regras técnicas, regularizando sua situação no prazo máximo
de dois anos da expedição das normas técnicas.
§ 2º As empresas devem ser notificadas para efetuar a
regularização junto ao município de Florianópolis, sob pena
de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.
Art. 23 Sempre que ocorrer interesse público superveniente,
mediante justificativa, a Prefeitura Municipal de Florianópolis poderá
determinar a remoção ou remanejamento dos equipamentos instalados,
independentemente de indenização.
Art. 24 Esta Lei Complementar deve ser regulamentada
no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação,
inclusive quanto às normas técnicas.
Art. 25 A retribuição pecuniária prevista
nesta Lei Complementar não poderá constar da planilha de custos das
empresas permissionárias do Município e nem ser repassada aos consumidores
o valor cobrado pelo Poder Público.
Art. 26 Fica revogada a Lei Complementar nº 173,
de 16 de junho de 2005.
Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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