Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR 303, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)
SAÚDE
Tatuagens Município de Florianópolis
Florianópolis: Divulgadas as regras básicas para
os serviços de tatuagem
e aplicação de piercing
Regras são aplicáveis a qualquer pessoa ou estabelecimentos que exerçam
atividades relacionada à aplicação de tatuagens e de colocação de piercing e adornos, ainda que não cobrado. Estabelecimentos deverão manter cadastro
de clientes com identificação completa e livros de registro de acidentes.
Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos em sótões, porões
e em edificações insalubres, ou seja, em locais que tragam algum tipo de
risco a saúde. Crianças e adolescentes devem ter autorização dos pais,
para que apliquem ou coloquem piercings.
O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou
coloque piercings e adornos, que perfurem a pele ou membro do corpo humano,
ainda que a título não oneroso, fica obrigada a observar nos seus estabelecimentos
de prática de tatuagem e de piercings as condições de funcionamento fixadas
nesta Lei Complementar, para efeito do disposto no artigo 82 da Lei Complementar
nº 239, de 2006.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter
estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica
de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercings consiste no emprego de técnicas
próprias, com o objetivo de fixar adornos no corpo humano, tais como brincos,
argolas, alfinetes e assemelhados.
Art. 2º Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings deverão
contar com:
I Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua
finalidade seja facilmente compreendida pelo público; e
II Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa
ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes,
contendo os seguintes registros:
a) Identificação do cliente: nome e endereço completos, idade e sexo; e
b) Data do atendimento do cliente.
III Livro de registro de acidentes contendo:
a) Anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou
o executor de procedimentos;
b) No caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica
aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia
comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) No caso da prática de piercings, inclui-se a anotação de complicações
que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais
como infecção localizada, dentre outras; e
d) Data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei
Complementar deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes
sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar
aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução
dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que possam
envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, no
que se refere à estrutura física, deverão ser dotados de:
I Interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgoto sanitário;
II Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de
tatuagem e de piercings, dimensão mínima de seis metros quadrados e largura
mínima de dois vírgula cinco metros lineares;
III Piso revestido de material liso, impermeável e lavável; e
IV Pia com bancada e água corrente, com funcionamento através de pedal,
para assepsia das mãos e dos materiais, sendo vedada a utilização para
outros fins.
Art. 5º É proibido fazer funcionar estabelecimentos de prática de tatuagem
e de piercings em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações
insalubres.
Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem
e de piercings, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático
em piercings deverão:
I Realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando
a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool
etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;
II Calçar luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente
apropriado e eficaz para esta finalidade; e
IV Proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico
iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo
de exposição mínima de três minutos, após a limpeza da pele descrita no
inciso anterior.
Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes
à prática de tatuagem e de piercings deverá, obrigatoriamente, ser submetido
a processos de descontaminação, limpeza e esterilização em autoclave.
§ 1º As máscaras, agulhas, lâminas, os aventais ou dispositivos destinados
a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis
e de uso único.
§ 2º Os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização antes
de serem introduzidos e fixados no corpo humano.
Art. 8º Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos
inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente
para tal finalidade.
Art. 9º Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os
produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos
deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade,
limpos, sem umidade e devidamente fechados.
Parágrafo único Os produtos empregados na higienização ambiental deverão
ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercings em crianças e adolescentes sem a devida autorização dos pais ou responsáveis
legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a colocação de brincos nos lóbulos
das orelhas.
§ 2º A colocação de piercings de mamilos e língua só poderá ser realizada
em adolescentes, observada a autorização prevista no caput.
Art. 11 Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings somente
poderão funcionar mediante cadastramento junto à Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar terão o
prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 Os resíduos sólidos que apresentem risco potencial à saúde pública
e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados
resíduos infectantes.
§ 1º No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas
e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura
ou corte.
§ 2º Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
a) É obrigatória a existência nos estabelecimentos de prática de tatuagem
e de piercings de aparelhos desintegrador de agulhas e/ou objetos perfurocortantes,
após as suas utilizações; e
b) Os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão
ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, brancos leitosos.
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar
deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal coleta especial
para destinação final dos resíduos infectantes.
Art. 14 Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagem que não
entraram em contato com fluidos corpóreos do cliente deverão ser descartados
ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
§ 1º Nos estabelecimentos de práticas de tatuagem e de piercings, os resíduos
comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal
pertinente.
§ 2º Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de
limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante a dos resíduos
domiciliares.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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