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Florianópolis: Divulgadas as regras básicas para os serviços de tatuagem e aplicação de

Lei Complementar 303/2007

08/12/2007 21:41:21

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LEI COMPLEMENTAR 303, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)

SAÚDE
Tatuagens – Município de Florianópolis

Florianópolis: Divulgadas as regras básicas para os serviços de tatuagem e aplicação de piercing
Regras são aplicáveis a qualquer pessoa ou estabelecimentos que exerçam atividades relacionada à aplicação de tatuagens e de colocação de piercing e adornos, ainda que não cobrado. Estabelecimentos deverão manter cadastro de clientes com identificação completa e livros de registro de acidentes. Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos em sótões, porões e em edificações insalubres, ou seja, em locais que tragam algum tipo de risco a saúde. Crianças e adolescentes devem ter autorização dos pais, para que apliquem ou coloquem piercings.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou coloque piercings e adornos, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, fica obrigada a observar nos seus estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings as condições de funcionamento fixadas nesta Lei Complementar, para efeito do disposto no artigo 82 da Lei Complementar nº 239, de 2006.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercings consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos no corpo humano, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados.
Art. 2º – Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings deverão contar com:
I – Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; e
II – Cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) Identificação do cliente: nome e endereço completos, idade e sexo; e
b) Data do atendimento do cliente.
III – Livro de registro de acidentes contendo:
a) Anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) No caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) No caso da prática de piercings, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras; e
d) Data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que possam envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, no que se refere à estrutura física, deverão ser dotados de:
I – Interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, dimensão mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois vírgula cinco metros lineares;
III – Piso revestido de material liso, impermeável e lavável; e
IV – Pia com bancada e água corrente, com funcionamento através de pedal, para assepsia das mãos e dos materiais, sendo vedada a utilização para outros fins.
Art. 5º – É proibido fazer funcionar estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercings deverão:
I – Realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;
II – Calçar luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; e
IV – Proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínima de três minutos, após a limpeza da pele descrita no inciso anterior.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercings deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização em autoclave.
§ 1º – As máscaras, agulhas, lâminas, os aventais ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º – Os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano.
Art. 8º – Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e devidamente fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercings em crianças e adolescentes sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
§ 1º – Excetua-se do disposto no caput a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
§ 2º – A colocação de piercings de mamilos e língua só poderá ser realizada em adolescentes, observada a autorização prevista no caput.
Art. 11 – Os estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings somente poderão funcionar mediante cadastramento junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 – Os resíduos sólidos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.
§ 1º – No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º – Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) É obrigatória a existência nos estabelecimentos de prática de tatuagem e de piercings de aparelhos desintegrador de agulhas e/ou objetos perfurocortantes, após as suas utilizações; e
b) Os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, brancos leitosos.
§ 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal coleta especial para destinação final dos resíduos infectantes.
Art. 14 – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagem que não entraram em contato com fluidos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
§ 1º – Nos estabelecimentos de práticas de tatuagem e de piercings, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente.
§ 2º – Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante a dos resíduos domiciliares.
Art. 15 – VETADO.
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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