Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 305, DE 17-12-2007
(DO-SC DE 20-12-2007)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Programa de Gerenciamento de Resíduos
Município de Florianópolis
Florianópolis estabelece destinação para os resíduos
da construção civil
Visando
minimizar os impactos ambientais, município estabeleceu as diretrizes,
critérios e procedimentos na gestão dos resíduos provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras
da construção civil e da escavação de terrenos.
O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, critérios
e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar
os impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I Resíduos da construção civil: são os provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras
de construção civil e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre
outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os
resíduos definidos nesta Lei Complementar;
III Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas
encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras
e as áreas de destinação;
IV Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento
de resíduos de construção que apresentem características
técnicas para a aplicação em obras de edificação, de
infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que
visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento,
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver
e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas
previstas em programas e planos;
VI Reutilização: é o processo de reaplicação
de um resíduo, sem transformação deste;
VII Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo,
após ter sido submetido à transformação;
VIII Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações
e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições
que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX Aterro de resíduos da construção civil: é a área
onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos
da construção civil Classe A no solo, visando a preservação
de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização
da área, servido-se de princípios de engenharia para confiná-los
ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública
e ao meio ambiente; e
X Áreas de destinação de resíduos: são áreas
destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção
civil deverão ser classificados, para efeito desta Lei Complementar, da
seguinte forma:
I Classe A são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis
como agregados, tais como:
a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação
e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos
etc.), argamassa e concreto; e
c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças
pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos
canteiros de obras.
II Classe B são os resíduos recicláveis para outras
destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais,
vidros, madeiras e outros;
III Classe C são os resíduos para os quais não
foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis
que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos
do gesso; e
IV Classe D são os resíduos perigosos oriundos do processo
de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros,
ou aqueles contaminados, oriundos de demolições, reformas e reparos
de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo
prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente,
a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação
final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não
poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas
de bota-fora, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em
áreas protegidas por lei, obedecidos os prazos definidos no artigo 13 desta
Lei Complementar.
§
2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o
disposto no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 5º É instrumento para a implementação
da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelo Município, o qual deverá incorporar:
I Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil; e
II Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
Art. 6º Deverão constar do Plano Integrado
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I As diretrizes técnicas e os procedimentos para o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados
pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades
de todos os geradores;
II O cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para
recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em
conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação
posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas
de beneficiamento;
III O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas
de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV A proibição da disposição dos resíduos de
construção em áreas não licenciadas;
V O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis
ou reciclados no ciclo produtivo;
VI A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII As ações de orientação, de fiscalização
e de controle dos agentes envolvidos; e
VIII As ações educativas visando reduzir a geração
de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art. 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado
e coordenado pelo Município e deverá estabelecer diretrizes técnicas
e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores,
em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana
local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores
não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer
os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente
adequados dos resíduos.
§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação
como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente
com os projetos dos empreendimentos para análises pelo órgão
competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão
ser analisados dentro do processo de licenciamento pelo órgão ambiental
competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar
e quantificar os resíduos;
II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador
na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas
para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas
no artigo 3º desta Lei Complementar;
III Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos
após a geração até a etapa de transporte, assegurando em
todos os casos em que seja possível as condições de reutilização
e de reciclagem;
IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte
de resíduos; e
V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido
nesta Lei Complementar.
Art. 10 Os resíduos da construção civil
deverão ser destinados das seguintes formas:
I Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na foram de agregados
ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção
civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura;
II Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados
a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir
a sua conformidade ou reciclagem futura;
III Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas específicas; e
IV Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados
e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo máximo de doze
meses para que o Município elabore seu Plano Integrado de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, contemplando o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil oriundos de
geradores de pequenos volumes e o prazo máximo de dezoito meses para sua
implementação.
Parágrafo único Para a elaboração do Plano Integrado,
o Município poderá formar uma comissão de estudos, sob a coordenação
da Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), com a participação,
entre outros, de técnicos do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis
(IPUF), da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), da Secretaria
de Urbanismo de Serviços Públicos (SUSP), da Secretaria de Obras,
convidando também, ou através de convênios, os demais órgãos
em níveis federal e estadual, inclusive de universidades, em especial da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), bem como demais órgãos,
entidades e organismos que entender necessário e a sociedade em geral.
Art. 12 Fica estabelecido o prazo máximo de vinte
e quatro meses para que os geradores não enquadrados no artigo 7º
incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou
ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme § 1º e
§ 2º do artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 13 No prazo de dezoito meses o Município deverá
cessar a disposição de resíduos da construção civil
em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de bota-fora.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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