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Santa Catarina

Florianópolis estabelece destinação para os resíduos da construção civil

Lei Complementar 305/2007

29/12/2007 21:23:15

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LEI COMPLEMENTAR 305, DE 17-12-2007
(DO-SC DE 20-12-2007)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Programa de Gerenciamento de Resíduos –
Município de Florianópolis

Florianópolis estabelece destinação para os resíduos da construção civil
Visando minimizar os impactos ambientais, município estabeleceu as diretrizes, critérios e procedimentos na gestão dos resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil e da escavação de terrenos.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
Art. 2º – Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Lei Complementar;
III – Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V – Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI – Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação deste;
VII – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX – Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil “Classe A” no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, servido-se de princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e
X – Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º – Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa e concreto; e
c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; e
IV – Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º – Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º – Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota-fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei, obedecidos os prazos definidos no artigo 13 desta Lei Complementar.
§ 2º – Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 5º – É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelo Município, o qual deverá incorporar:
I – Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II – Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 6º – Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I – As diretrizes técnicas e os procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores;
II – O cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III – O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV – A proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V – O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI – A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII – As ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; e
VIII – As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art. 7º – O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelo Município e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8º – Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º – Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser apresentados juntamente com os projetos dos empreendimentos para análises pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º – Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º – Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I – Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II – Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no artigo 3º desta Lei Complementar;
III – Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível as condições de reutilização e de reciclagem;
IV – Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e
V – Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 10 – Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I – Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na foram de agregados ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua conformidade ou reciclagem futura;
III – Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas; e
IV – Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Art. 11 – Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que o Município elabore seu Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, contemplando o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.
Parágrafo único – Para a elaboração do Plano Integrado, o Município poderá formar uma comissão de estudos, sob a coordenação da Companhia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), com a participação, entre outros, de técnicos do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), da Secretaria de Urbanismo de Serviços Públicos (SUSP), da Secretaria de Obras, convidando também, ou através de convênios, os demais órgãos em níveis federal e estadual, inclusive de universidades, em especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), bem como demais órgãos, entidades e organismos que entender necessário e a sociedade em geral.
Art. 12 – Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores não enquadrados no artigo 7º incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme § 1º e § 2º do artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 13 – No prazo de dezoito meses o Município deverá cessar a disposição de resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de “bota-fora”.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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