Espírito Santo
LEI
COMPLEMENTAR 120, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
c/Retif. no D. Oficial de 2-1-2006
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Comércio
e indústria de papel imune destinados à impressão de livros,
jornais e periódicos, passa a ter o direito de aproveitamento de crédito
do ICMS, inclusive na aquisição de bens para o ativo fixo.
Alteração de dispositivos da Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Informativo
51/2002, em Remissão).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 5o ...........................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo,
o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta
e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior
ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos;
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 ......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2o Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
....................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro
subseqüente. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho; Ivan
João Guimarães Ramalho)
ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos o caput dos artigos
20 e 21 da Lei Complementar 87/96:
Art. 20 Para a compensação do ICMS, é assegurado ao contribuinte
o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 21 O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS de que se
tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; e
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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