Minas Gerais
LEI
COMPLEMENTAR 120, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
– c/Retif. no Diário Oficial de 2-1-2006 –
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Comércio
e indústria de papel imune destinados à impressão de livros,
jornais e periódicos, passa a ter o direito de aproveitamento de crédito
do ICMS, inclusive na aquisição de bens para o ativo fixo.
Alteração de dispositivos da Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Informativo
51/2002, em Remissão).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o – A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – (...)
(...)
§ 5o – (...)
(...)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator
igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor
das operações de saídas e prestações tributadas
e o total das operações de saídas e prestações
do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso,
as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(...)” (NR)
“Art. 21 – (...)
(...)
§ 2o – Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
(...)” (NR)
Art. 2o – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1o de janeiro subseqüente. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Murilo Portugal Filho; Ivan João Guimarães Ramalho)
ESCLARECIMENTO:
A seguir esclarecemos o caput dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar
87/96:
Art. 20 – Para a compensação do ICMS, é assegurado
ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real
ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 21 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS de que
se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
e
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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