Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 206, DE 20-12-2005
(DO-SC DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM)
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TLAM
Instituição
Institui as Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), nos termos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2006.
DESTAQUES
PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº
206, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas através da presente Lei Complementar
a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFAM), conforme disposições a seguir.
§ 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) objetiva
remunerar serviços públicos específicos e divisíveis realizados
pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).
§ 2º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFAM) decorre de exercício de poder de polícia realizado pela FLORAM
sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) tem por
hipótese de incidência os serviços de licenciamento ambiental
prestados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis
(FLORAM), descritos e valorados nos anexos I, II e III da presente Lei Complementar,
de acordo com o potencial poluidor/degrador e o porte do empreendimento, devendo
ser custeada por quem solicitar referidos serviços.
Art. 3º O recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal
(TLAM) deverá ser realizado por intermédio de documento próprio
de arrecadação e entregue em conjunto com o requerimento de Licença
Ambiental Municipal, sendo requisito indispensável à concessão
do serviço solicitado.
Art. 4º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal
(TCFAM) tem por hipótese de incidência o exercício regular de
poder de polícia conferido à Fundação Municipal do Meio
Ambiente de Florianópolis (FLORAM) para controle e fiscalização
de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais,
entendidas como tais as atividades constantes do Anexo IV da presente Lei Complementar.
Art. 5º São obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental Municipal (TCFAM) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades
constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas
que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e
II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro
de 1999;
II empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O sujeito passivo da obrigação tributária
prevista no caput deste artigo deve entregar, até o dia 31 (trinta
e um) de março de cada exercício, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, conforme modelo a ser definido pela Fundação Municipal
do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).
§ 3º O descumprimento da providência determinada no parágrafo
antecedente sujeita o infrator à suspensão temporária do licenciamento
concedido, até seu efetivo cumprimento, e ao pagamento de multa de 20%
(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Municipal, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 6º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal
(TCFAM) será devida no último dia útil de cada trimestre e tem
seus valores definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar.
§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a TCFAM relativa a apenas
uma delas, sendo esta a de maior valor.
Art. 7º O não-recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental Municipal (TCFAM), no prazo e condições estabelecidas no
artigo anterior, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados da data
do vencimento à razão de 0,033% (zero trinta e três por cento)
ao dia;
II multa moratória de 2,0% (dois por cento), se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao
do vencimento;
III multa moratória de 20% (vinte por cento), para pagamentos após
o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§1º Os juros de mora não incidem sobre a multa moratória.
Art. 8º Os valores auferidos com a cobrança da Taxa de Licenciamento
Ambiental Municipal (TLAM) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Municipal (TCFAM) serão creditados em conta bancária vinculada ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Códigos da receita: |
|
1.0.0.0.00.00.00 |
receitas correntes |
1.1.0.0.00.00.01.1 |
receitas tributárias |
1.1.2.0.00.00.00 |
Taxas |
1.1.2.1.00.00.00 |
taxas para o poder de polícia |
1.1.2.1.2.1.00.00 |
taxas de controle e fiscalização ambiental |
1.1.2.1.99.00.00 |
outras taxas pelo exercício do poder de polícia |
Art. 9º São isentas do pagamento das taxas instituídas
nesta Lei Complementar (TLAM e TCFAM) os entes públicos federais, estaduais
e municipais; as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas
como de utilidade pública pela Câmara Municipal de Vereadores, bem
como as pessoas físicas com renda familiar de até 2 (dois) salários
mínimos vigentes à época em que deveria ser satisfeita a obrigação
tributária.
Art. 10 O Diretor Superintendente da Fundação Municipal do
Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) fica autorizado a firmar Convênio
de transferência de atribuições com o Estado de Santa Catarina,
através da Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Dário Elias Berger
Prefeito Municipal)
ANEXO
I
PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Item |
Atividade |
Unidade |
Taxa |
Custo |
Custo |
1.0 |
Serviço de Manutenção e Limpeza de terrenos |
|
|
|
|
1.1 |
Corte ou Poda de Árvore [PR=TE+20 UFIR] |
Un |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
1.2 |
Limpeza de Terreno (entulho e vegetação herbácea ) [PR=TE+20 UFIR] |
M2 |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
1.3 |
Corte/Supressão de Vegetação [PR=TE+50 UFIR + 0,03 UFIR x AM] |
M2 |
5,00 |
53,21+0,031 m2 |
A calcular |
1.4 |
Picada para Levantamento Topográfico [PR=TE+20 UFIR] |
Un |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
1.5 |
Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR] |
|
5,00 |
21,28 |
26,28 |
2.0 |
Serviços Hidráulicos |
|
|
|
|
2.1 |
Limpeza de Curso dágua [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR] |
M2 |
5,00 |
40,01+25,00 |
70,01 |
2.2 |
Limpeza de Vala de Drenagem [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR] |
M2 |
5,00 |
40,01+25,00 |
70,01 |
2.4 |
Outras Atividades [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR] |
M2 |
5,00 |
40,01+25,00 |
70,01 |
3.0 |
Atividades em Unidades de Conservação |
|
|
|
|
3.1 |
Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [PR=TE+20 UFIR] |
Evento |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
3.2 |
[PR=TE+20 UFIR] |
atividade |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
3.3 |
[PR=TE+20 UFIR] |
projeto |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
3.4 |
Estudos Técnicos e Pesquisas Científicas (com uso de equipamentos e instalações da Instituição) [PR=TE+30 UFIR] |
Projeto |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
3.5 |
Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR] |
Un |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
4.0 |
Atividades em Áreas Públicas/Privadas |
|
|
|
|
4.1 |
Eventos de qualquer natureza em Praças e Áreas Verdes [PR=TE+20 UFIR] |
Evento |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
4.2 |
Utilização de Fonte Sonora [PR=TE+20 UFIR] |
Atividade |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
4.3 |
Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR] |
|
5,00 |
21,28 |
26,28 |
5.0 |
Atividades em Áreas de Preservação |
|
|
|
|
5.1 |
Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [PR=TE+20 UFIR] |
Evento |
5,00 |
21,28 |
26,28 |
5.2 |
Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR] |
|
5,00 |
21,28 |
26,28 |
6.0 |
Serviços de Movimento de terra |
|
|
|
|
6.1 |
Execução de terraplanagem [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
6.2 |
Execução de Corte e Aterro [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
6.3 |
Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
7.0 |
Serviços de Mineração |
|
|
|
|
7.1 |
Desmonte de Rocha [PR=TE+61,08UFIRH+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
7.2 |
Atividades de Pesquisas de Minerais [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
7.3 |
Outras atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
8.0 |
Serviços de infra-estrutura e Correlatos |
|
|
|
|
8.1 |
Implantação de Passarela Ambiental Modular, Cercas, mirantes e Postos Salva-vidas |
M3 |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
8.2 |
Implantação de Projeto de Recuperação Ambiental e/ou Paisagística [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
|
64,99 |
69,99 |
8.3 |
Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
M3 |
|
64,99 |
69,99 |
8.4 |
Outras atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
|
|
64,99 |
69,99 |
9.0 |
Estruturas Provisórias |
|
|
|
|
9.1 |
Estrutura Provisória (palco/barraca) para eventos [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
9.2 |
Barraca/rancho provisório para pesca de Tainha [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
9.3 |
Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
10.0 |
Criadouros |
|
|
|
|
10.1 |
Criação de aves nativas e exóticas [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
10.2 |
Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
11.0 |
Pareceres Técnicos Ambientais, Laudos e Análises |
|
|
|
|
11.1 |
Elaboração de Laudo Técnico no combate de pragas e doenças em vegetais [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
11.2 |
Elaboração de Parecer Técnico Ambiental [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
11.3 |
Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
11.4 |
Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R] |
Un |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
PR |
Preço Básico da Licença |
TE |
Taxa de Expediente |
AM |
Área Útil em M2 |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
R |
Total de Km Rodados |
ANEXO II
TABELA Nº 1 ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Item |
Atividade/Empreendimento |
1.0 |
Construção Civil e Correlatos |
1.1 |
Loteamento Residencial/Condomínio Multifamiliar |
1.2 |
Condomínio Unifamiliar |
1.3 |
Edificações Multifamiliar com Tratamento Coletivo de Esgotos Sanitários |
1.4 |
Análise de Projetos Hidrossanitário |
1.5 |
Outras Atividades |
2.0 |
Empreendimentos Comerciais e de Serviços |
2.1 |
Postos de Gasolina |
2.2 |
Complexos Turísticos e de Lazer inclusive Parques Temáticos |
2.3 |
Pólo Gerador de Tráfego (Shopping, Hospitais, Clínicas, Complexos de Múltiplos Usos e Centro de Convenções) |
2.4 |
Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis) |
2.5 |
Lava-jatos |
2.6 |
Outras Atividades |
3.0 |
Construções Viárias |
3.1 |
Abertura de Acessos Particulares |
3.2 |
Implantação de Caminhos e Trilhas |
3.3 |
Implantação de Atracadouros, Trapiches, Piers e Decks |
3.4 |
Outras Atividades |
4.0 |
Obras Hidráulicas |
4.1 |
Dragagem e Desassoreamento do Elemento Hídrico |
4.2 |
Dragagem e Obras de Retificação ou Regularização de Leitos ou Perfis de Valas de Drenagem |
4.3 |
Canalização de Elemento Hídrico |
4.4 |
Outras Atividades |
5.0 |
Serviços de Infra-Estrutura e Correlatos |
5.1 |
Implantação de Estação de Rádio Base e Telefonia Celular |
5.2 |
Implantação de Torre de Telefonia Fixa e Móvel |
5.3 |
Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Baixa Tensão |
5.4 |
Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Alta Tensão |
5.5 |
Implantação de Subestação de Energia Elétrica |
5.6 |
Outras Atividades |
6.0 |
Serviços de Mineração |
6.1 |
Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil |
6.2 |
Extração de Rocha quando aparelhada (cabeça de pedra) e afins |
6.3 |
Extração de Argila no fabrico de cerâmica vermelha (telhas e tijolos) |
6.4 |
Outras Atividades |
ANEXO II (continuação)
TABELA Nº 2 ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
||
P |
M |
G |
|
P (pequeno) |
I |
I |
II |
M (médio) |
II |
II |
III |
G (grande) |
II |
III |
III |
TABELA Nº 3 PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Licença/Classe |
I |
II |
III |
Licença Ambiental Prévia (LAP) |
R$ 79,80 |
R$ 159,61 |
R$ 319,23 |
Licença Ambiental de Instalação (LAI) |
R$ 239,42 |
R$ 478,84 |
R$ 957,69 |
Licença Ambiental de Operação (LAO) |
R$ 159,61 |
R$ 319,23 |
R$ 638,46 |
ANEXO III
CUSTOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E ABERTURA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (valores em Reais) |
||||
Item |
Atividades |
Taxa |
Custo de |
Custo |
1.0 |
Certidões Diversas |
|
|
|
1.1 |
Certidão Ambiental (localização de Imóvel APP) [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
1.2 |
Certidão de tratamento Acústico (laudo de vistoria e medição
acústica) |
5,00 |
64,99 |
69,99 |
1.3 |
Outras Certidões [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
2.0 |
Processos Administrativos |
|
|
|
2.1 |
Defesa/Impugnação de Auto de Infração Ambiental [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
2.2 |
Reconsideração de Processo Administrativo Interno [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
2.3 |
Recurso Administrativo Externo [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
2.4 |
Renovação de Autorização |
5,00 |
vide tab. |
|
2.5 |
Renovação de Licenciamento Ambiental |
5,00 |
vide tab. |
|
2.6 |
[PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
2.7 |
Outros Processos [PR=TE+30 UFIR] |
5,00 |
31,92 |
36,92 |
Pr |
Preço Básico da Licença |
H |
Número de Horas Trabalhadas |
R |
Total de Km Rodados |
TE |
Taxa de Expediente |
ANEXO IV
Potencial de Poluição, Grau de |
Pessoa |
Microempresa |
Empresade |
Empresa de |
Empresa de |
(P) Pequeno |
|
|
112,50 |
225,00 |
450,00 |
(M) Médio |
|
|
180,00 |
360,00 |
900,00 |
(G) Grande |
|
50,00 |
25,00 |
450,00 |
2.250,00 |
De acordo com a Resolução CONSEMA nº 1/2004 o Município de Florianópolis não licenciará as atividades que tenham como potencial poluidor/degradador a classificação Grande (G).
GRADUAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Item |
Atividade |
PP/GU |
1 |
Lavanderia |
P |
2 |
Troca de óleo |
P |
3 |
Postos de Gasolina |
M |
4 |
Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis) |
M |
5 |
Lava-Jatos |
P |
6 |
Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil |
M |
7 |
Extração de Rocha quando aparelhada (cabeça de pedra) e afins |
M |
8 |
Extração de Argila na fabricação de cerâmica vermelha (telhas e tijolos) |
M |
PP |
Potencial Poluidor |
GU |
Grau de Utilização |
P |
Pequeno |
M |
Médio |
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