x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Lei Complementar 206/2006

14/01/2006 13:41:46

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 206, DE 20-12-2005
(DO-SC DE 27-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM) –
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLAM
Instituição

Institui as Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), nos termos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2006.

DESTAQUES

  • Recolhimento será trimestral
  • Contribuinte deverá entregar relatório anual das atividades exercidas

PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam instituídas através da presente Lei Complementar a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFAM), conforme disposições a seguir.
§ 1º – A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) objetiva remunerar serviços públicos específicos e divisíveis realizados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).
§ 2º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFAM) decorre de exercício de poder de polícia realizado pela FLORAM sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º – A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) tem por hipótese de incidência os serviços de licenciamento ambiental prestados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), descritos e valorados nos anexos I, II e III da presente Lei Complementar, de acordo com o potencial poluidor/degrador e o porte do empreendimento, devendo ser custeada por quem solicitar referidos serviços.
Art. 3º – O recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) deverá ser realizado por intermédio de documento próprio de arrecadação e entregue em conjunto com o requerimento de Licença Ambiental Municipal, sendo requisito indispensável à concessão do serviço solicitado.
Art. 4º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) tem por hipótese de incidência o exercício regular de poder de polícia conferido à Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, entendidas como tais as atividades constantes do Anexo IV da presente Lei Complementar.
Art. 5º – São obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) as pessoas jurídicas que exerçam as atividades constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º – Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º – O sujeito passivo da obrigação tributária prevista no caput deste artigo deve entregar, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício, relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme modelo a ser definido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).
§ 3º – O descumprimento da providência determinada no parágrafo antecedente sujeita o infrator à suspensão temporária do licenciamento concedido, até seu efetivo cumprimento, e ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 6º – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) será devida no último dia útil de cada trimestre e tem seus valores definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar.
§ 1º – O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º – Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFAM relativa a apenas uma delas, sendo esta a de maior valor.
Art. 7º – O não-recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), no prazo e condições estabelecidas no artigo anterior, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados da data do vencimento à razão de 0,033% (zero trinta e três por cento) ao dia;
II – multa moratória de 2,0% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
III – multa moratória de 20% (vinte por cento), para pagamentos após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§1º – Os juros de mora não incidem sobre a multa moratória.
Art. 8º – Os valores auferidos com a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) serão creditados em conta bancária vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Códigos da receita:

1.0.0.0.00.00.00

receitas correntes

1.1.0.0.00.00.01.1

receitas tributárias

1.1.2.0.00.00.00

Taxas

1.1.2.1.00.00.00

taxas para o poder de polícia

1.1.2.1.2.1.00.00

taxas de controle e fiscalização ambiental

1.1.2.1.99.00.00

outras taxas pelo exercício do poder de polícia

Art. 9º – São isentas do pagamento das taxas instituídas nesta Lei Complementar (TLAM e TCFAM) os entes públicos federais, estaduais e municipais; as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pela Câmara Municipal de Vereadores, bem como as pessoas físicas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigentes à época em que deveria ser satisfeita a obrigação tributária.
Art. 10 – O Diretor Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) fica autorizado a firmar Convênio de transferência de atribuições com o Estado de Santa Catarina, através da Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

ANEXO I
PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Item

Atividade

Unidade

Taxa
Exp.

Custo
R$/Un

Custo
Total

1.0

Serviço de Manutenção e Limpeza de terrenos

  
  
  
  

1.1

Corte ou Poda de Árvore [PR=TE+20 UFIR]

Un

5,00

21,28

26,28

1.2

Limpeza de Terreno (entulho e vegetação herbácea ) [PR=TE+20 UFIR]

M2

5,00

21,28

26,28

1.3

Corte/Supressão de Vegetação [PR=TE+50 UFIR + 0,03 UFIR x AM]

M2

5,00

53,21+0,031 m2

A calcular

1.4

Picada para Levantamento Topográfico [PR=TE+20 UFIR]

Un

5,00

21,28

26,28

1.5

Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR]

 

5,00

21,28

26,28

2.0

Serviços Hidráulicos

 
 
 
 

2.1

Limpeza de Curso d’água [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR]

M2

5,00

40,01+25,00

70,01

2.2

Limpeza de Vala de Drenagem [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR]

M2

5,00

40,01+25,00

70,01

2.4

Outras Atividades [PR=TE+37,6 UFIR+0,46 UFIRxR]

M2

5,00

40,01+25,00

70,01

3.0

Atividades em Unidades de Conservação

 
 
 
 

3.1

Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [PR=TE+20 UFIR]

Evento

5,00

21,28

26,28

3.2

[PR=TE+20 UFIR]

atividade

5,00

21,28

26,28

3.3

[PR=TE+20 UFIR]

projeto

5,00

21,28

26,28

3.4

Estudos Técnicos e Pesquisas Científicas (com uso de equipamentos e instalações da Instituição) [PR=TE+30 UFIR]

Projeto

5,00

31,92

36,92

3.5

Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR]

Un

5,00

21,28

26,28

4.0

Atividades em Áreas Públicas/Privadas

 
 
 
 

4.1

Eventos de qualquer natureza em Praças e Áreas Verdes [PR=TE+20 UFIR]

Evento

5,00

21,28

26,28

4.2

Utilização de Fonte Sonora [PR=TE+20 UFIR]

Atividade

5,00

21,28

26,28

4.3

Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR]

 

5,00

21,28

26,28

5.0

Atividades em Áreas de Preservação

 
 
 
 

5.1

Programas de Caráter Comunitário no campo da Religião, Cultura, Lazer, Recreação e Desporto [PR=TE+20 UFIR]

Evento

5,00

21,28

26,28

5.2

Outras Atividades [PR=TE+20 UFIR]

 

5,00

21,28

26,28

6.0

Serviços de Movimento de terra

 
 
 
 

6.1

Execução de terraplanagem [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

5,00

64,99

69,99

6.2

Execução de Corte e Aterro [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

5,00

64,99

69,99

6.3

Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

5,00

64,99

69,99

7.0

Serviços de Mineração

 
 
 
 

7.1

Desmonte de Rocha [PR=TE+61,08UFIRH+R]

M3

5,00

64,99

69,99

7.2

Atividades de Pesquisas de Minerais [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

5,00

64,99

69,99

7.3

Outras atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

5,00

64,99

69,99

8.0

Serviços de infra-estrutura e Correlatos

 
 
 
 

8.1

Implantação de Passarela Ambiental Modular, Cercas, mirantes e Postos Salva-vidas

M3

5,00

64,99

69,99

8.2

Implantação de Projeto de Recuperação Ambiental e/ou Paisagística [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

 

64,99

69,99

8.3

Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

M3

 

64,99

69,99

8.4

Outras atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

 
 

64,99

69,99

9.0

Estruturas Provisórias

 
 
 
 

9.1

Estrutura Provisória (palco/barraca) para eventos [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

9.2

Barraca/rancho provisório para pesca de Tainha [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

9.3

Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

10.0

Criadouros

 
 
 
 

10.1

Criação de aves nativas e exóticas [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

10.2

Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

11.0

Pareceres Técnicos Ambientais, Laudos e Análises

 
 
 
 

11.1

Elaboração de Laudo Técnico no combate de pragas e doenças em vegetais [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

11.2

Elaboração de Parecer  Técnico Ambiental [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

11.3

Análise de Projetos de Paisagismo e Jardinagem (áreas públicas) [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99

11.4

Outras Atividades [PR=TE+61,08 UFIR H+R]

Un

5,00

64,99

69,99


PR

Preço Básico da Licença

TE

Taxa de Expediente

AM

Área Útil em M2

H

Número de Horas Trabalhadas

R

Total de Km Rodados

ANEXO II
TABELA Nº 1 – ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Item

Atividade/Empreendimento

1.0

Construção Civil e Correlatos

1.1

Loteamento Residencial/Condomínio Multifamiliar

1.2

Condomínio Unifamiliar

1.3

Edificações Multifamiliar com Tratamento Coletivo de Esgotos Sanitários

1.4

Análise de Projetos Hidrossanitário

1.5

Outras Atividades

2.0

Empreendimentos Comerciais e de Serviços

2.1

Postos de Gasolina

2.2

Complexos Turísticos e de Lazer inclusive Parques Temáticos

2.3

Pólo Gerador de Tráfego (Shopping, Hospitais, Clínicas, Complexos de Múltiplos Usos e Centro de Convenções)

2.4

Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis)

2.5

Lava-jatos

2.6

Outras Atividades

3.0

Construções Viárias

3.1

Abertura de Acessos Particulares

3.2

Implantação de Caminhos e Trilhas

3.3

Implantação de Atracadouros, Trapiches, Piers e Decks

3.4

Outras Atividades

4.0

Obras Hidráulicas

4.1

Dragagem e Desassoreamento do Elemento Hídrico

4.2

Dragagem e Obras de Retificação ou Regularização de Leitos ou Perfis de Valas de Drenagem

4.3

Canalização de Elemento Hídrico

4.4

Outras Atividades

5.0

Serviços de Infra-Estrutura e Correlatos

5.1

Implantação de Estação de Rádio Base e Telefonia Celular

5.2

Implantação de Torre de Telefonia Fixa e Móvel

5.3

Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Baixa Tensão

5.4

Implantação de Rede de Transmissão de Energia Elétrica de Alta Tensão

5.5

Implantação de Subestação de Energia Elétrica

5.6

Outras Atividades

6.0

Serviços de Mineração

6.1

Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil

6.2

Extração de Rocha quando aparelhada (cabeça de pedra) e afins

6.3

Extração de Argila no fabrico de cerâmica vermelha (telhas e tijolos)

6.4

Outras Atividades

ANEXO II (continuação)
TABELA Nº 2 – ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

P

M

G

P (pequeno)

I

I

II

M (médio)

II

II

III

G (grande)

II

III

III

TABELA Nº 3 – PREÇOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS

Licença/Classe

I

II

III

Licença Ambiental Prévia (LAP)

R$ 79,80
75 UFIR

R$ 159,61
150 UFIR

R$ 319,23
300 UFIR

Licença Ambiental de Instalação (LAI)

R$ 239,42
225 UFIR

R$ 478,84
450 UFIR

R$ 957,69
900 UFIR

Licença Ambiental de Operação (LAO)

R$ 159,61
150 UFIR

R$ 319,23
300 UFIR

R$ 638,46
600 UFIR

ANEXO III

CUSTOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E ABERTURA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (valores em Reais)

Item

Atividades

Taxa
Expediente
(TE)

Custo de
Análise

Custo
Total

1.0

Certidões Diversas

 

  

  

1.1

Certidão Ambiental (localização de Imóvel – APP) [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

1.2

Certidão de tratamento Acústico (laudo de vistoria e medição acústica)
[PR=TE+61,08 UFIR H+R]

5,00

64,99

69,99

1.3

Outras Certidões [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

2.0

Processos Administrativos

 

  

  

2.1

Defesa/Impugnação de Auto de Infração Ambiental [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

2.2

Reconsideração de Processo Administrativo Interno [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

2.3

Recurso Administrativo Externo [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

2.4

Renovação de Autorização

5,00

vide tab.
LAP

  

2.5

Renovação de Licenciamento Ambiental

5,00

vide tab.
LAO

  

2.6

[PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92

2.7

Outros Processos [PR=TE+30 UFIR]

5,00

31,92

36,92


Pr

Preço Básico da Licença

H

Número de Horas Trabalhadas

R

Total de Km Rodados

TE

Taxa de Expediente

ANEXO IV

Potencial de Poluição, Grau de
Utilização de Recursos Naturais

Pessoa
Física

Microempresa

Empresade
Pequeno Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

(P) Pequeno

112,50

225,00

450,00

(M) Médio

180,00

360,00

900,00

(G) Grande

50,00

25,00

450,00

2.250,00

De acordo com a Resolução CONSEMA nº 1/2004 o Município de Florianópolis não licenciará as atividades que tenham como potencial poluidor/degradador a classificação Grande (G).

GRADUAÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Item

Atividade

PP/GU

1

Lavanderia

P

2

Troca de óleo

P

3

Postos de Gasolina

M

4

Central de Triagem de Resíduos Sólidos (materiais recicláveis)

M

5

Lava-Jatos

P

6

Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Rocha Britada para uso imediato na Construção Civil

M

7

Extração de Rocha quando aparelhada (cabeça de pedra) e afins

M

8

Extração de Argila na fabricação de cerâmica vermelha (telhas e tijolos)

M


PP

Potencial Poluidor

GU

Grau de Utilização

P

Pequeno

M

Médio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade