Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 313, DE 22-12-2005
(DO-SC DE 22-12-2005)
ICMS
CONTRIBUINTE
Direitos e Garantias
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à
relação tributária do contribuinte com a Administração
Tributária.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar,
as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de
sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a
substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias,
além do referido no artigo 121, parágrafo único, inciso I da
Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta
Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes
legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o Fisco.
CAPÍTULO
II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º
A instituição ou a majoração de tributo atenderá
aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa,
da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não
interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A Administração Tributária deve ser de
baixo custo, quer para o Fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças
no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do
produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte
saiba o quanto paga e sua finalidade.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios
da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição
do seu ônus, da generalidade, da progressividade da não-confiscatoriedade.
Art. 3º A legalidade da instituição do tributo pressupõe
a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à
incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade
do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional,
da base de cálculo e da alíquota, bem como os seus aspectos temporal
e espacial.
Art. 4º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade
pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer
forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos
que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito
tributário.
Art. 5º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente
o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou
indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar
a medida.
Parágrafo único Em qualquer caso deverá ainda ser indicado
o custo do serviço para o período de um exercício, com vistas
a propiciar aos contribuintes e aos organismos encarregados de fiscalizar a
aplicação das leis a verificação da proporcionalidade entre
o valor cobrado e o custo dos serviços.
Art. 6º O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá,
no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos
ao princípio da anterioridade tributária, ter comprovadamente circulado
e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano
anterior ao da cobrança do tributo.
Parágrafo único É vedada a tiragem de edição
especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação
mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo
ou qualquer matéria de natureza tributária.
Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de
obtenção de certidão em órgãos públicos independe
de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias
principais ou acessórias.
Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que
modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que
estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto,
a alteração e o objeto dessa e, preferencialmente, as suas disposições
deverão substituir ou inserir-se nos artigos, parágrafos e incisos
da própria norma que estiver sendo modificada.
Parágrafo único Pelo menos a cada dois anos o Poder Executivo
Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único,
da legislação vigente relativa a cada tributo.
Art. 9º A Administração Tributária assegurará
aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas
tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 10 Não será admitida a aplicação de multas ou
encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à
via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao
exercício do seu direito de defesa.
Art. 11 É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos,
a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição
de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos
e entidades públicas e instituições oficiais de crédito,
a imposição de sanções administrativas ou a instituição
de barreiras fiscais.
§ 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis
a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos
estritos termos da lei tributária.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar
com órgão e entidades públicas e instituições oficiais
de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário
decorrer de inadimplência da administração pública, direta
ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12 Presumem-se legítimos, até que a administração
fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelos
contribuintes dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único O contribuinte somente será obrigado a
atestar, testemunhar ou prestar informações e esclarecimentos previstos
em lei.
Art. 13 A Administração Tributária poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do cumprimento
da lei, ficar comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social.
Parágrafo único A desconsideração exige:
I prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento
dos sócios ou utilizada como instrumento de fraude; e
II indicação clara dos motivos e seus fundamentos e das pessoas
responsáveis e sua vinculação aos fatos, realizada através
de processo administrativo autônomo, resguardado o direito do contraditório.
Art. 14 Além dos requisitos de prazo, forma e competência,
é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer
outra condição que limite o direito à interposição
de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único Nenhum depósito, fiança, caução,
aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente,
como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo
tributário-administrativo.
Art. 15 É vedada à Administração Tributária
a vinculação de débitos tributários de terceiros a pessoa
não vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, assim
como proibir a prática ou abstenção de ato.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 16
São direitos do contribuinte:
I ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações
de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III formular alegações e apresentar documentos antes das decisões
administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários
em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as
cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V fazer-se assistir por advogado;
VI identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe
a função e atribuições do cargo;
VII receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros
e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII prestar informações apenas por escrito às autoridades,
em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
IX ser informado dos prazos para pagamento das prestações a
seu cargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa
quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de
redução do montante exigido;
X obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito
tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado
inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante
da extinção ou da inexigibilidade;
XI receber, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente
uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito
formulado à Administração Tributária, inclusive pedido de
certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do
agente;
XII ter preservado, perante a Administração Tributária,
o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não
envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII não ser obrigado a exibir documento que já se encontre,
comprovadamente, em poder da administração pública; e
XIV receber da Administração Tributária, no que se refere
a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo
tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.
Art. 17 A Administração Tributária publicará, anualmente,
a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
§ 1º Será especialmente informada a carga tributária
incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 2º A não-edição de pautas que contenham os
valores e informações a que alude este artigo configura infração
funcional do responsável.
Art. 18 O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens
imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência
dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a sua
transmissão ou dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único Configura excesso de exação a avaliação
administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado,
por ela respondendo solidariamente quem assinar laudo e seu superior imediato,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19 O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado
da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único Além do disposto neste artigo e nos demais
desta Lei Complementar, a notificação deverá indicar as impugnações
cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente
para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo e, de maneira
destacada, o não-condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 20 O órgão no qual tramita o processo administrativo-tributário
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou do resultado de diligências para se pronunciar, se quiser.
§ 1º A intimação deverá conter:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou
entidade administrativa;
II a finalidade da intimação;
III a data, hora e local de comparecimento;
IV informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal
ou possibilidade de se fazer representar;
V informação sobre a possibilidade de continuidade do processo
independentemente de seu comparecimento; e
VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência
no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Nos casos de recusa de assinatura da intimação,
de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido,
ou não localizados, a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais.
Art. 21 Serão objeto de intimação os atos do processo
de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades,
assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação
tributária.
Art. 22 Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte
será reembolsado do custo das fianças e de outras garantias da instância
judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando esse
for julgado improcedente.
§ 1º O reembolso será proporcional nos casos em que o
reconhecimento da improcedência for meramente parcial.
§ 2º Vetado
Art. 23 A existência de processo administrativo ou judicial pendente,
em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir
de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a
linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde
que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou,
que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.
§ 1º Será concedida certidão positiva com efeito
de negativa no período que medeia a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa e a intimação da ação
judicial de cobrança.
§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição do crédito tributário destinada a prevenir
a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência
estadual, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do artigo
151 da Lei federal nº 5.172, de 1966.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo
ou contribuição.
Art. 24 São assegurados, nos processos administrativos fiscais,
o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único A segunda instância administrativa será
organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária,
representantes da Administração Tributária e dos contribuintes.
Art. 25 A notificação do contribuinte depende da análise
de sua defesa prévia, apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar
da intimação.
Parágrafo único A não-apresentação de defesa
prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica
confissão quanto à matéria de fato.
Art. 26 O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente
de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa
definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por
opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda
Pública.
Parágrafo único Ao crédito tributário do contribuinte,
objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo,
aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes
sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como
juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 27 Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo
será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no
mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis
à caderneta de poupança.
CAPÍTULO
IV
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE
Art. 28
São obrigações do contribuinte:
I o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração
fazendária do Estado;
II a identificação do titular, sócio, diretor ou representante
nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações
fiscais;
III o fornecimento de condições de segurança e local adequado
em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV a apuração, declaração e recolhimento do imposto
devido, na forma prevista na legislação;
V a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido
na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação,
de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII a manutenção junto à repartição fiscal de
informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular,
sócios ou diretores;
VIII prestar informações por escrito às autoridades fiscais,
sempre que solicitadas; e
IX atender às intimações e requisições efetuadas
pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos,
livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento
à repartição tributária.
Parágrafo único Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento
de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade
fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação
incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 29 Os direitos, garantias e obrigações previstos neste
Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções,
da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem como, os que derivem da analogia
e dos princípios gerais do direito.
Art. 30 O artigo 191, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 191 (...)
§ 7º Mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente
fundamentado, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser
prorrogado, por igual período, pela Gerência Regional, sempre que
a duração do procedimento de fiscalização, a complexidade
da exigência fiscal ou o número de notificações fiscais
emitidas justificarem-no." (NR)
CAPÍTULO
V
DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 31
Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular
consultas à Administração Tributária acerca da vigência,
da interpretação e da aplicação da legislação
tributária, observado o seguinte:
I as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II a pendência da resposta impede a autuação por fato
que seja objeto da consulta;
III a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo,
implicará aceitação, pela Administração Fazendária,
da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte
à hipótese objeto da consulta; e
IV uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento
do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente
o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos
financeiros legais.
Parágrafo único A Administração Fazendária é
administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de
acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte.
Art. 32 Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções
a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica.
§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a
hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do
entendimento que lhe seja mais favorável.
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na
íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua.
Art. 33 Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão
do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber,
ao direito de consulta do contribuinte.
CAPÍTULO
VI
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34
A Administração Tributária, no desempenho de suas atribuições,
pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível
aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como
no processo judicial.
Art. 35 A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento
de bens, valores, operações e prestações serão precedidos
de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais
serão anexados ao processo administrativo, no caso de reclamação
contra a Notificação Fiscal neles fulcrada.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às presunções estabelecidas em lei.
Art. 36 O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte
retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção
de certidões negativas, desde que observadas as condições nele
estabelecidas.
Parágrafo único A Administração Tributária não
poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar
sua expedição, à prestação de garantias, quando não
exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância
do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 37 É vedado à Administração Tributária,
sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I recusar, em razão da existência de débitos tributários
pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais
necessários ao desempenho de suas atividades;
II induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão
do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé,
temor ou ignorância;
III bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte,
sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia
e ampla defesa, na forma prevista no processo administrativo aplicado à
notificação, inclusive quanto à ciência do ato;
IV reter, além do tempo estritamente necessário à prática
dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias
apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao
estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência
ao ato fiscalizatório; e
VI divulgar, em órgão de comunicação social, o nome
de contribuintes em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal
inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 38 O agente da Administração Fazendária não
poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados
para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 39 A Administração Tributária obedecerá, dentre
outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 40 Nos processos administrativos perante a Administração
Tributária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro
e boa-fé;
V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades necessárias, essenciais à
garantia dos direitos dos contribuintes;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação
de alegações, à produção de provas e à interposição
de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações
de litígio;
XI proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas
as previstas em lei; e
XII impulsão, de ofício, do processo administrativo-tributário,
sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 41 É obrigatória a emissão de decisão fundamentada,
pela Administração Tributária, nos processos, solicitações
ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez
e por igual período.
Art. 42 Os atos administrativos, sob pena de nulidade, serão motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III decidam recursos administrativo-tributários;
IV decorram de reexame de ofício;
V deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º É permitida a utilização de meio mecânico
para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade
do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos,
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
Art. 43 A comunicação pela Administração Tributária
ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática
de crime contra a ordem tributária, só poderá ser apresentada
após o encerramento do processo administrativo que confirme o crédito
tributário.
Art. 44 O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado
ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida
ativa como sujeito passivo tributário.
Art. 45 É obrigatória a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade
funcional pela omissão.
Art. 46 Os termos de início e de conclusão da fiscalização
deverão, obrigatoriamente, circunscrever precisamente seu objeto, vinculando-o
à Administração Tributária.
§ 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá
constar o prazo máximo para a conclusão das diligências, que
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
justificadamente uma única vez e por igual período.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo
os procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento
do contribuinte.
CAPÍTULO
VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE ÉTICA TRIBUTÁRIA
Art. 47
Fica instituído o Sistema Estadual de Ética Tributária,
composto pela Câmara de Ética Tributária (CET).
Art. 48 A CET é composta por representantes dos Poderes Públicos
e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa das
relações tributárias.
§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos
e entidades, serão nomeados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de publicação desta Lei Complementar, pelo Governador do Estado, para
um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros da CET não serão remunerados, e suas
funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 49 Integram a CET 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I Ministério Público;
II Secretaria de Estado da Fazenda;
III Departamento Estadual de Trânsito;
IV Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas/SC;
V Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas
do Estado/SC;
VI Organização das Cooperativas do Estado/SC;
VII Federação da Agricultura do Estado/SC;
VIII Federação das Indústrias do Estado/SC;
IX Federação das Associações Comerciais e Industriais
do Estado/SC;
X Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado/SC;
XI Sindicato dos Fiscais do Estado/SC;
XII Associação dos Funcionários Fiscais do Estado/SC;
XIII Conselho Regional de Contabilidade/SC;
XIV Ordem dos Advogados do Brasil/SC; e
XV Federação do Comércio do Estado/SC.
Parágrafo único No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes das
entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário da CET, bem como, para elaborar e aprovar
o seu regimento.
Art. 50 Compete à CET:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual
de proteção ao contribuinte;
II receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas
dos contribuintes;
III prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus
direitos e garantias;
IV sugerir à Administração Tributária procedimentos
e ações tendentes a coibir práticas evasivas; e
V propor à Administração Tributária critérios
de padronização da atuação fiscal.
Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após
a sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do
Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt; Ronaldo Benedet; Marcos
Luiz Vieira; Armando César Hess de Souza)
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