x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Lei Complementar 146/2006

14/01/2006 13:42:57

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 146, DE 16-12-2005
(DO-Goiânia DE 21-12-2005)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Aplicação – Município de Goiânia
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Goiânia
FATO GERADOR
Caracterização – Município de Goiânia
INCIDÊNCIA
Local da Prestação dos Serviços –
Município de Goiânia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Retenção –
Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Taxa de Licença – Município de Goiânia

Modifica o Código Tributário do Município de Goiânia, relativamente ao fato gerador, base de cálculo, local da prestação do serviço e retenção e recolhimento do ISS da substituição tributária, bem como atualiza os valores das taxas, em especial para divulgação de publicidade, bem como de outras que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 5.040, de 10-11-75.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
§ 6º – A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
“Art. 54 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação:
I – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...)”
“Art. 57 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
§ 13 – A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do artigo 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento).
§ 14 – Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior.
§ 15 – Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato.
“Art. 67 – (...)
§ 1º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do artigo 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e, dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo.
§ 2º – (...)
§ 3º – (...)
I – (...)
(...)
XX – o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (artigo 52).
XXI – demais tomadores de serviços não relacionados acima.
§ 4º – (...)”
“Art. 68 – (...)
I – (...)
II – (...)
a) (...)
b) (...)
c) O espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (artigo 52).
III – (...)
(...)
§ 1º – (...)
(...).”
“Art. 88 – (...)
I – (...)
(...)
IV – (...)
a) (...)
(...)
r) O valor equivalente a 178,10 UFIR (cento e setenta e oito inteiros e dez centésimos), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS – Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados.
(...).”
“Art. 167-A – Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”
Art. 2º – As Tabelas VI e XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS COM OS SEGUINTES VALORES EM UFIR

Nº DE
ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADES
DE UFIR

05

MERCADOS:
Central e Centro Comercial Popular:
Por mês e por m2 ou fração............................................

3,31

Por ano e por m2 ou fração.............................................

39,72

MERCADOS:
Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro Popular:
Por mês e por m2 ou fração............................................

2,80

Por ano e por m2 ou fração.............................................

33,60

(...)”

“TABELA XII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
4. ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (SMT)

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADES
DE UFIR

43

Taxa diária de veículos apreendidos

1,88

44

Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

1,25

47

Taxa diária de veículos apreendidos (microônibus, ônibus ou caminhão)

3,13

48

Remoção de veículos de tração animal

6,26

(...)”
Art. 3º – A Tabela X, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA
E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADA À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL

Nº DE
ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE

QUANTIDADES
DE UFIR

01

Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio – por ano

1.000,00

02

Anúncios no interior ou exterior de veículo – por veículos e por ano

32,00

03

Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por trimestre

8,00

04

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano

50,00

05

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre

12,50

06

Anúncios luminosos em automóveis de aluguel (táxi) – por ano

78,00

07

Anúncios luminosos em automóveis de aluguel (táxi) – por trimestre

19,50

REMISSÃO: LEI 5.040/75
“(....)    
Art. 51 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 52, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
 (....)   
Art. 57 – Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
(....)    
§ 1º – Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
(....)    
Art. 67 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no artigo 52.
(....)    
Art. 68 –  A critério da repartição o imposto é devido:
I – pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II – pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
 (....)   
Art. 88 – As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
 (....)  ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade