Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 146, DE 16-12-2005
(DO-Goiânia DE 21-12-2005)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Aplicação Município de Goiânia
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Goiânia
FATO GERADOR
Caracterização Município de Goiânia
INCIDÊNCIA
Local da Prestação dos Serviços
Município de Goiânia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Retenção
Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Taxa de Licença Município de Goiânia
Modifica o Código Tributário do Município de Goiânia,
relativamente ao fato gerador, base de cálculo, local da prestação
do serviço e retenção e recolhimento do ISS da substituição
tributária, bem como atualiza os valores das taxas, em especial para divulgação
de publicidade, bem como de outras que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 5.040, de 10-11-75.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 54 O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto os serviços tomados e efetivamente
prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos
I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local
da prestação:
I (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
Art. 57 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 13 A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais,
exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens
10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do artigo 52, fica reduzida
em 60% (sessenta por cento).
§ 14 Fica condicionada a redução da base de cálculo
de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção
de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto,
apurados no exercício anterior.
§ 15 Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade
beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de
Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de
cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à
ocorrência do fato.
Art. 67 (...)
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando
vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora
ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste
Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes
do artigo 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas
da Secretaria Municipal de Finanças e, dos inscritos na forma definida
em Regulamento do Executivo.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
I (...)
(...)
XX o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo
estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do
item 12, e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (artigo
52).
XXI demais tomadores de serviços não relacionados acima.
§ 4º (...)
Art. 68 (...)
I (...)
II (...)
a) (...)
b) (...)
c) O espaço em bem imóvel para realização dos serviços
descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista
de Serviços (artigo 52).
III (...)
(...)
§ 1º (...)
(...).
Art. 88 (...)
I (...)
(...)
IV (...)
a) (...)
(...)
r) O valor equivalente a 178,10 UFIR (cento e setenta e oito inteiros e dez
centésimos), aplicada a cada mês, pela não apresentação
mensal da DMS Declaração Mensal de Serviços, mesmo que
não apresente movimento econômico ou por conter informações
falsas e omissões dos serviços prestados.
(...).
Art. 167-A Os auditores de tributos municipais poderão requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando
vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
Art. 2º As Tabelas VI e XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS COM OS SEGUINTES VALORES EM UFIR
Nº DE |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADES |
05 |
MERCADOS: |
3,31 |
Por ano e por m2 ou fração............................................. |
39,72 |
|
MERCADOS:
|
2,80 |
|
Por ano e por m2 ou fração............................................. |
33,60 |
(...)
TABELA XII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
4. ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (SMT)
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADES |
|
43 |
Taxa diária de veículos apreendidos |
1,88 |
44 |
Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos |
1,25 |
47 |
Taxa diária de veículos apreendidos (microônibus, ônibus ou caminhão) |
3,13 |
48 |
Remoção de veículos de tração animal |
6,26 |
(...)
Art. 3º A Tabela X, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, passa a
vigorar com a seguinte redação:
TABELA X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO
DE LICENÇA
E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADA À POLUIÇÃO
VISUAL EM GERAL
Nº DE |
ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE |
QUANTIDADES |
01 |
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio por ano |
1.000,00 |
02 |
Anúncios no interior ou exterior de veículo por veículos e por ano |
32,00 |
03 |
Anúncios no interior ou exterior de veículos por veículos e por trimestre |
8,00 |
04 |
Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) por ano |
50,00 |
05 |
Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) por trimestre |
12,50 |
06 |
Anúncios luminosos em automóveis de aluguel (táxi) por ano |
78,00 |
07 |
Anúncios luminosos em automóveis de aluguel (táxi) por trimestre |
19,50 |
(....)
Art. 51 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista do artigo 52, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
(....)
Art. 57 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção,
a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma
dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
(....)
§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele logo
conhecido, será adotado o corrente na praça.
(....)
Art. 67 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa,
profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional
e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto
neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer
das atividades listadas no artigo 52.
(....)
Art. 68 A critério da repartição o imposto é
devido:
I pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel
e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços
correlatos;
(....)
Art. 88 As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes
multas:
(....)
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