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Paraná

Lei Complementar 58/2006

14/01/2006 13:43:21

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LEI COMPLEMENTAR 58, DE 22-12-2005
– Não public. no D. Oficial –

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Curitiba
BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Mão-de-Obra – Município de Curitiba
TRIBUTO MUNICIPAL
Alteração das Normas – Município de Curitiba
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Parcelamento – Município de Curitiba

Modifica as normas relativas aos tributos municipais, estabelecendo a alíquota aplicável nas prestações de serviço de Call Centers e de assistência técnica remota, bem como determinando a não inclusão na base de cálculo do ISS da folha de pagamento e respectivos encargos do serviço de fornecimento de mão-de-obra, e o parcelamento da contribuição de melhoria, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001), e revogação do artigo 2º da Lei Complementar 52, de 10-11-2004 (Informativo 49/2004).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I, do artigo 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis complementares nos 45, de 19 de dezembro de 2002, 48, de 9 de dezembro de 2003, e 52, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –...........................................................................................................................................................
I – transporte coletivo, arrendamento mercantil (leasing), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência a saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota: 2% (dois por cento);” (NR)
Art. 2º – O artigo 4º da Lei complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis complementares nos 45, de 19 de dezembro de 2002, 48, de 9 de dezembro de 2003, e 52, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I – incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II – fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III – telemarketing receptivo e ativo;
IV – prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;
VI – cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VII – suporte remoto em centrais de telefonia.” (AC)
Art. 3º – A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa.” (AC)
Art. 4º – O artigo 80, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 48 de, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.” (AC)
Art. 5º – Fica expressamente revogado o artigo 2º da Lei Complementar nº 52, de 10 de novembro de 2004.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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