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Santa Catarina

Lei Complementar 210/2006

14/01/2006 13:43:23

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LEI COMPLEMENTAR 210, DE 26-12-2005
(DO-SC DE 29-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos – Município de Florianópolis

Regulamenta a utilização e manutenção de Equipamento Eletrônico Programado para Sorteio Instantâneo (EEPSI) nas condições que menciona no Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 136-A, na Lei nº 1.224, de 2-9-74:
“Art. 136-A – Fica defeso, nos estabelecimentos que tenham como objetivo social a atividade comercial de bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada) e loja de conveniência, a exploração da modalidade lotérica ‘videoloteria – tipo Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo (EEPSI), que não possuam local reservado e salvaguarda por anteparos.
§ 1º – É proibido a otimização ou aposta nos EEPSI por menor de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento.
§ 2º – É terminantemente proibido a instalação ou funcionamento de Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo (EEPSI) em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento comercial ou em estabelecimento que operam quaisquer diversão para crianças e adolescentes, bem como a menos de uma distância de 500m (quinhentos metros) de escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, sejam elas públicas ou particulares, distância esta a ser respeitada também para a instalação ou funcionamento da modalidade lotérica denominada bingo permanente.
§ 3º – Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem às determinações da presente Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para precederem com a devida adequação, sob pena de cancelamento do Alvará de Permissão para Funcionamento.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 1º, do artigo 215, da Lei Complementar nº 1, de 18 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 98, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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