Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 210, DE 26-12-2005
(DO-SC DE 29-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos Município de Florianópolis
Regulamenta a utilização e manutenção de Equipamento Eletrônico Programado para Sorteio Instantâneo (EEPSI) nas condições que menciona no Município de Florianópolis.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o artigo 136-A, na Lei nº 1.224,
de 2-9-74:
Art. 136-A Fica defeso, nos estabelecimentos que tenham como objetivo
social a atividade comercial de bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada)
e loja de conveniência, a exploração da modalidade lotérica
videoloteria tipo Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio
Instantâneo (EEPSI), que não possuam local reservado e salvaguarda
por anteparos.
§ 1º É proibido a otimização ou aposta nos EEPSI
por menor de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável,
devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento.
§ 2º É terminantemente proibido a instalação
ou funcionamento de Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo
(EEPSI) em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento comercial
ou em estabelecimento que operam quaisquer diversão para crianças
e adolescentes, bem como a menos de uma distância de 500m (quinhentos metros)
de escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, sejam elas
públicas ou particulares, distância esta a ser respeitada também
para a instalação ou funcionamento da modalidade lotérica denominada
bingo permanente.
§ 3º Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem
às determinações da presente Lei terão o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
precederem com a devida adequação, sob pena de cancelamento do Alvará
de Permissão para Funcionamento. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º, do artigo 215, da Lei Complementar
nº 1, de 18 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº
98, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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