Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 57, DE 8-12-2005
Não public. no D. Oficial
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município de Curitiba
Cria
o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura (PAIC), bem como concede incentivo
fiscal ao Mecenato Subsidiado, nas condições que menciona, no Município
de Curitiba.
Revogação da Lei Complementar 15, de 15-12-97 (Informativo 52/97).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura (PAIC), com
a finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas
locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação
de recursos de modo a contribuir para:
I a criação e a produção independentes e o consumo
de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando
recursos humanos e conteúdos locais;
II a preservação e difusão do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município;
III a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às
fontes da cultura.
Parágrafo único O PAIC será coordenado pela Fundação
Cultural de Curitiba (FCC), cabendo a esta viabilizar a estrutura específica
para atender aos fins dispostos nesta Lei.
Art. 2º O PAIC será implementado pelo Fundo Municipal de Cultura
(FMC), através de recursos orçamentários, e pelo Mecenato Subsidiado,
através de recursos provenientes de incentivos fiscais previstos nesta
Lei.
Art. 3º O PAIC deverá apoiar diretamente os projetos culturais
até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que
atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados
em edital:
I fomento à criação, produção e difusão
artística e cultural, mediante:
a) realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural
ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos
profissionais das áreas de atuação definidas nesta Lei, segundo
decreto regulamentar;
b) produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução
fonovideográfica;
c) edição de obras relativas às letras e às artes;
d) produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais
ou de design, com finalidade artística;
e) realização de exposições, festivais e espetáculos
de artes cênicas, de música e de folclore.
II preservação e difusão do patrimônio artístico,
histórico e cultural, mediante:
a) manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas,
arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de
suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta Lei e em
regulamentação específica;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros e sítios de valor cultural, respeitada a legislação
pertinente;
c) restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural,
consoante regulamentação específica;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
regionais.
III estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
artísticos, exposições e exibições;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;
c) distribuição dos bens culturais resultantes desta Lei.
Art. 4º Os recursos do PAIC serão destinados aos projetos
nas seguintes áreas de atuação:
I música;
II artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera,
etc.;
III audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão,
rádio, etc.;
IV literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no
âmbito literário, dentre outros);
V artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design,
e artes gráficas e tecnológicas, etc.;
VI patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.
Art. 5º São passíveis de aprovação, desde que
preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação
cultural e a criação, produção, exibição, utilização
e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada
a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 6º Fica estabelecido para o PAIC o percentual de 2% (dois por
cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU).
Parágrafo único Para o FMC será destinado, como transferências
correntes, 50% (cinqüenta por cento) do percentual previsto no caput deste
artigo, e estabelecido igual percentual para o Mecenato Subsidiado.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município
de Curitiba, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele
atuante, beneficiada pelo PAIC;
II iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso
I, deste artigo, profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer
tempo com projetos no FMC ou no Mecenato Subsidiado e que ainda não detenha
reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove
a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização
de ações na área a que se refere o projeto proposto, conforme
regulamentação;
III empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado,
responsável primeiro pela execução do mesmo;
IV incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do
ISS ou do IPTU, que transfira recursos ao Mecenato Subsidiado para a realização
de projeto cultural aprovado pelo PAIC;
V coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica a quem
o proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle,
organização, realização e, inclusive, pela prestação
de contas do projeto cultural;
VI certidão de enquadramento: documento emitido pela FCC, representativo
da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural,
com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de
aprovação perante potenciais incentivadores;
VII certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal
de Finanças (SMF), até o valor total do incentivo concedido a cada
projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização
para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto na Certidão
de Enquadramento;
VIII contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores,
de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações
a serem definidas em Decreto, destinadas à comunidade local e propostas
pela FCC, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada
pelo governo municipal.
§ 1º Nos projetos da área de artes cênicas, somente
poderão figurar como proponentes, pessoas jurídicas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação nesta área
e sediadas no Município de Curitiba há, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 2º Nas demais áreas, que não a de artes cênicas,
sendo o proponente pessoa física, deverá ser indicado, no ato de apresentação
do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição
admitidas nesta Lei, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor.
Art. 8º Fica vedada a substituição de empreendedor do
projeto, exceto:
I no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;
II no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º É vedada:
I a apresentação de projetos por órgãos públicos
ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão
com a FCC;
II a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente
com o Fisco Municipal e com o PAIC;
III a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já
tenha sido, em exercícios anteriores, apoiado pelo FMC ou incentivado
através do Mecenato Subsidiado, independentemente da Comissão que
haja aprovado anteriormente o projeto.
Art. 10 Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos
por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo,
a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
estabelecido como limite para cada modalidade.
Art. 11 Para a obtenção dos recursos do FMC ou do Mecenato
Subsidiado, os proponentes deverão protocolizar projetos específicos,
os quais serão selecionados de conformidade com os critérios estabelecidos
em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações
do edital.
§ 1º Cada proponente poderá ter aprovados somente 2 (dois)
projetos por ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar.
§ 2º Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo
projeto proposto ao Mecenato Subsidiado somente receberá a Certidão
de Incentivo, após a aprovação da prestação de contas
do primeiro projeto.
Art. 12 Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF, providenciará
a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo
fiscal, no Mecenato Subsidiado ou elaborará o contrato para concessão
dos recursos do FMC.
Art. 13 O empreendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para,
respectivamente, captar e executar o projeto, no caso do Mecenato Subsidiado,
enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser firmado
com a FCC.
Art. 14 A aquisição de material permanente para utilização
no projeto aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição
for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver
deliberação expressa pela Comissão específica.
Parágrafo único Ao término da execução dos projetos
os materiais adquiridos serão doados para a FCC.
Art. 15 Respeitadas as áreas de atuação, definidas no
artigo 4°, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por
esta Lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do
Município de Curitiba.
§ 1º Será permitida a apresentação subseqüente
de obra em outras localidades do território nacional ou internacional,
desde que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do
projeto.
§ 2º As obras a que se refere o caput deste artigo
deverão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio
institucional do Município de Curitiba, da FCC, dos incentivadores, quando
couber, e da logomarca do PAIC.
Art. 16 O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do
prazo da certidão de enquadramento para prestar contas.
Art. 17 Competirá à FCC proceder à análise dos documentos
componentes do processo de prestação de contas e decidir sobre sua
aprovação.
§ 1º A FCC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a apresentação da prestação de contas, para promover
diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada
do funcionário responsável e autorização do Presidente da
FCC.
Art. 18 Competirá à FCC, por meio de Comissão específica,
a fiscalização técnica e financeira da execução dos
projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei.
§ 1º Se solicitada, a SMF auxiliará no exercício
da competência a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo,
à fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes
o exame dos livros contábeis e documentos fiscais, inclusive os utilizados
na prestação de contas.
Art. 19 Serão destinados aos coordenadores e captadores, a título
de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes
sobre os valores dos projetos aos quais estejam vinculados, cujos índices
máximos serão estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FMC)
Art. 20
Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Parágrafo único Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão
gerenciados pela FCC.
Art. 21 O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do orçamento
municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais.
Parágrafo único Constituirão receitas do FMC:
I transferências correntes do Município;
II doações recebidas;
III sobras dos incentivos concedidos por esta Lei, via Mecenato Subsidiado,
e não utilizados pelo empreendedor;
IV multas aplicadas ao empreendedor;
V outras rendas eventuais.
Art. 22 Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos
à sua apreciação fica constituída a Comissão do Fundo
Municipal de Cultura (CFMC), de caráter autônomo, composta por 9 (nove)
membros, sendo:
I 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II 4 (quatro) representantes da comunidade artística e cultural
organizada.
§ 1º Dos representantes do Poder Público Municipal, 3
(três) serão indicados pela FCC.
§ 2º Os membros da CFMC serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes
da comunidade artística e cultural organizada, a recondução no
exercício subseqüente.
§ 3º Para cada titular será nomeado um membro suplente.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo,
inexiste impedimento para a nomeação de qualquer membro por mais de
uma vez.
§ 5º A CFMC será presidida por um dos representantes do
Poder Público Municipal, dentre os indicados pela FCC.
§ 6º Aos membros da CFMC é assegurado o direito à
voz e voto.
Art. 23 Serão definidos em decreto regulamentar os procedimentos
para a constituição da CFMC, bem como a discriminação das
entidades que indicarão seus representantes e os critérios gerais
para designação destes.
Art. 24 O exercício de mandato na CFMC é incompatível
com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados
à presente Lei.
§ 1º A participação em projetos, conforme referido
no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante
como membro desta Comissão.
§ 2º A atuação vedada neste artigo, se constatada
durante o exercício do mandato, implica o afastamento do membro e sua imediata
substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto
no artigo 22, desta Lei.
Art. 25 A CFMC deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando
seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei.
Art. 26 A CFMC poderá deliberar acerca da utilização de
recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo
de até 10% (dez por cento) do valor final do edital.
Art. 27 Nos casos em que o projeto sofrer redução superior
a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este
ser redimensionado por proposição da própria Comissão, com
expressa autorização do proponente e segundo demais especificações
a serem dispostas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único Nos casos específicos de remanejamento
de valores, deverão os empreendedores observar as disposições
a serem estabelecidas sobre a matéria.
CAPÍTULO
III
DO MECENATO SUBSIDIADO
Art. 28
O Mecenato Subsidiado tem como fonte de recursos a transferência
de valores repassados pelo incentivador ao proponente do projeto, decorrente
de renúncia fiscal.
Art. 29 Para proceder à análise dos projetos a serem incentivados
com recursos provenientes da renúncia fiscal, fica constituída a Comissão
do Mecenato Subsidiado (CMS), de caráter autônomo, composta por 24
(vinte e quatro) membros, sendo:
I 8 (oito) representantes da Fundação Cultural de Curitiba;
II 7 (sete) representantes da comunidade artística e cultural organizada;
III 7 (sete) representantes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV 2 (dois) representantes dos incentivadores.
§ 1º Os membros da CMS serão nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes
da comunidade artística e cultural organizada, a recondução no
exercício subseqüente;
§ 2º Para cada titular será nomeado um membro suplente.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo,
inexiste impedimento para a nomeação de qualquer membro por mais de
uma vez.
§ 4º A CMS será presidida por um dos representantes indicados
pela FCC.
§ 5º Aos membros da CMS é assegurado o direito à
voz e voto.
Art. 30 Para o desempenho de suas atividades a CMS será organizada
em 7 (sete) subcomissões, cada qual composta por 3 (três) membros,
as quais analisarão o mérito dos projetos apresentados.
§ 1º As subcomissões serão divididas segundo as áreas
de atuação definidas no artigo 4º, desta Lei, devendo sua
composição atender os seguintes critérios:
I A FCC, a comunidade artística e cultural organizada e o Prefeito
Municipal, indicarão seus representantes, para compor cada uma das
subcomissões;
II o membro indicado deverá ser, manifestamente, conhecedor da área
de atuação à qual a respectiva subcomissão se vincula.
§ 2º O Presidente da CMS e os representantes dos incentivadores
não integrarão nenhuma das subcomissões.
Art. 31 Serão definidos em decreto regulamentar os procedimentos
para a constituição da CMS, bem como a discriminação
das entidades que indicarão seus representantes e os critérios gerais
para designação destes.
Art. 32 O exercício de mandato em qualquer das Comissões é
incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos
vinculados à presente Lei.
§ 1º A participação em projetos, conforme referido
no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante
como membro da CMS.
§ 2º A atuação vedada neste artigo, se constatada
durante o exercício do mandato, implicará o afastamento do membro
e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem,
conforme o disposto no artigo 29, desta Lei.
Art. 33 A CMS deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando
seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei.
Art. 34 Segundo parâmetros a serem estabelecidos em ato específico
a ser expedido pela CMS, para cada projeto de Mecenato Subsidiado aprovado,
serão destinados recursos até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços
de Mercado (IGPM/FGV), ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 1º O reajuste previsto no caput do presente artigo,
somente será aplicado desde que compatível com a receita tributária
municipal.
§ 2º Os coordenadores de projetos, bem como as demais pessoas
que prestarão serviços na captação de recursos, deverão
ser indicados expressamente, devendo os percentuais máximos cabíveis
a título de remuneração dos mesmos, considerando o limite explicitado
no caput, serem definidos em decreto regulamentar.
Art. 35 A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços
de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para
os projetos incentivados através do Mecenato Subsidiado, deverá obedecer
ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens
e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos
de menor valor.
§ 1º O remanejamento de valores atinentes a despesas a serem
realizados fora do Brasil, somente poderão ocorrer com autorização
prévia e expressa da CMS.
§ 2º Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores
ou execução de despesas deverá ser deliberada pela subcomissão
competente, segundo o que estabelecer o decreto regulamentar.
Art. 36 Todo projeto que sofrer redução superior a 20% (vinte
por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado
por proposição da própria subcomissão que o analisou.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá
haver expressa concordância por parte do proponente, sendo que em caso
contrário, o projeto será submetido à decisão final da CMS.
§ 2º Deverá ser previsto prazo específico, em Decreto
Regulamentar, para a adequação do projeto, consoante o exposto no
caput deste artigo.
Art. 37 A obtenção de Certidão de Enquadramento, no Mecenato
Subsidiado, não produz direito adquirido ao incentivo.
Art. 38 A emissão da Certidão de Incentivo condiciona-se à
comprovação, pelo empreendedor, da captação inicial de no
mínimo 5% (cinco por cento) do valor deferido para execução do
projeto.
Art. 39 Os empreendedores terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem
a captação dos recursos e 6 (seis) meses para a execução
do projeto.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças somente
emitirá nova Certidão de Incentivo após a aprovação
da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.
Art. 40 Em havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos
incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será
este obrigatoriamente recolhido ao FMC.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES
Art. 41
Constituem infrações:
I não apresentar, o empreendedor, as informações adicionais
ou adotar providências solicitadas pelas omissões ou pela FCC, e,
ainda, não justificar o descumprimento da exigência, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que for regularmente notificado.
PENA advertência por escrito, pelo Presidente da comissão que
analisou o projeto.
a) se a justificativa não for acolhida a pena será cumprida;
b) Ocorrendo reincidência, a pena de advertência será convertida
em multa a ser fixada entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento)
do valor do projeto, de acordo com a gravidade da infração.
II obter aprovação de projeto:
a) encontrando-se inadimplente junto ao Fisco Municipal ou ao PAIC;
b) que haja sido apoiado ou incentivado em exercícios anteriores:
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser cumulado com multa de 1% (um
por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.
III descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado,
quando de sua execução.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e multa de 1% (um por cento) a 1,5%
(um e meio por cento), sobre o valor do projeto.
a) não se configurará a infração nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior, devidamente justificadas e reconhecidas pela comissão
competente.
IV utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural,
praticando desvio de finalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses e multa de 1,5%
(um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
V não realizar ou ter reprovada a prestação de contas
relativa ao projeto aprovado.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 2% (dois por cento)
a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.
VI desviar, para outra finalidade os recursos financeiros obtidos para
a execução de projeto apoiado ou incentivado.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento)
a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.
VII valer-se do nome do Município de Curitiba, da FCC, do PAIC e
dos incentivadores, para obtenção de vantagem indevida, relativamente
ao projeto apoiado ou incentivado.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e
meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
VIII praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não
tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução
do projeto aprovado.
PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos
projetos, pelo prazo de até 12 (doze) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio
por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
§ 1º Para aplicação das penalidades anteriormente
previstas, serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
adotando-se procedimento específico a ser fixado em decreto regulamentar.
§ 2º Além das penalidades acima especificadas, será
o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao
projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência
das infrações descritas nos incisos II, IV, V (1ª parte), VI
e VIII.
§ 3º Constatada irregularidade na prestação de contas,
os recursos serão devolvidos, total ou parcialmente, segundo
apurado no respectivo processo de prestação de contas.
§ 4º Quando verificada reincidência de parte do empreendedor
no cometimento das infrações anteriormente previstas, as multas incidentes
poderão ser majoradas até o dobro dos limites máximos estabelecidos.
Art. 42 Serão originariamente competentes para aplicar as penalidades
estabelecidas nesta Lei, os Presidentes da CFMC e da CMS, após deliberação
plenária.
Parágrafo único Quando caracterizada a ocorrência de ilícito
penal, caberá aos Presidentes das Comissões informar o Presidente
da FCC acerca dos fatos, visando a adoção dos procedimentos cabíveis
junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 43 Para aplicação das penalidades a que se referem os
artigos anteriores, deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos
em decreto regulamentar.
Art. 44 O Coordenador do projeto responde solidariamente por todas as
obrigações do empreendedor, estando sujeito às mesmas penalidades.
Art. 45 Desde que comprovada a prática de ilícito por parte
do incentivador, em razão dos projetos pelo mesmo incentivados, no âmbito
do Mecenato Subsidiado, serão aplicadas as sanções legais cabíveis,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO
V
DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS
Art. 46
Das decisões das Subcomissões cabe pedido de revisão
ao respectivo Presidente, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da expressa
ciência da decisão:
§ 1º O pedido de revisão poderá ser requerido:
I pelo proponente, nos casos de:
a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;
b) indeferimento do projeto decorrente da análise de mérito.
II pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação
de remanejamento de valores.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de revisão, caberá
recurso, no mesmo prazo, à CMS.
Art. 47 À Comissão do Fundo Municipal da Cultural, poderá
ser igualmente interposto pedido de revisão, fundado nas hipóteses
do artigo anterior, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da ciência
expressa do proponente ou do empreendedor, conforme o caso.
Parágrafo único Das decisões desta Comissão, caberá
recurso em igual prazo previsto no caput, ao Presidente da FCC.
Art. 48 Não caberá pedido de revisão à Comissão
do Fundo ou à subcomissão da área competente no Mecenato Subsidiado,
da reprovação do projeto em decorrência da não apresentação
ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital,
salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força
maior.
Parágrafo único Na hipótese de recebimento de pedido de
revisão fundado no caso fortuito ou força maior, serão considerados
os mesmos procedimentos e prazos previstos nos artigos 46 e 47.
Art. 49 Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias úteis,
a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento
da prestação de contas, interpor pedido de recurso ao Presidente da
CMS ou da FCC, em conformidade com a origem do projeto aprovado.
Art. 50 Da aplicação de penalidade, consoante o previsto nos
artigos 41 e 42, caput, desta Lei, caberá recurso ao Presidente
da FCC.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51
Ficam assegurados aos projetos, aprovados até a entrada em vigor
desta Lei, os percentuais destinados ao FMC e Mecenato Subsidiado, correspondentes,
respectivamente, a 0,5% (meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da receita
orçada proveniente do ISS e do IPTU, estabelecidos na Lei Complementar
n° 15, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 52 Fica garantida validade as Certidões de Incentivo para os
projetos aprovados no decorrer dos anos 2004 e 2005, enquanto permanecerem
em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento.
Art. 53 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 54 Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 15, de
15 de dezembro de 1997.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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