Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 725, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Modifica as normas relativas à compensação de débitos fiscais, nas condições que menciona. Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 52, de 23-12-97 (Informativo 53/97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997,
fica alterada como segue:
I os incisos II a V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
II originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos
até o dia 31 de dezembro de 2003; (NR)
III objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até
o dia 31 de dezembro de 2003; (NR)
IV relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro
de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia
31 de dezembro de 2004; (NR)
V lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003.
(NR)
II ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao artigo 2º:
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 10 O contribuinte que inclua, no pedido de compensação
de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente
objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso
I do caput no percentual de 15% (quinze por cento).
§ 11 A vedação prevista no § 4º do artigo 1º
desta Lei Complementar não se aplica aos débitos tributários
provenientes de operação com farinha de trigo até o período
de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária
ou de retenção antecipada.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que retroage os seus
efeitos a 20 de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 52/97
..................................................................................................................................................
Art. 1º Os titulares originais ou cessionários de créditos
líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações
judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias
e fundações, poderão utilizá-los na compensação
de débitos de natureza tributária de competência do Distrito
Federal, desde que:
.....................................................................................................................................................
§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar
não alcança os débitos tributários referentes a tributo
retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou
responsável legal.
....................................................................................................................................................
Art. 2º A compensação autorizada por esta Lei Complementar
observará o seguinte:
............. ......................................................................................................................................
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