Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 726, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica o Código Tributário do Distrito Federal, relativamente
ao fato gerador do IPTU, IPVA e CIP, nos termos que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivo da Lei Complementar 4, de
30-12-94 (Informativo 53/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de
dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .......................................................................................................................................
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referido no inciso I do artigo
3º, e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) referida no inciso I do artigo
4º:
I no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel
adquirido em exercícios anteriores;
II na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação
de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares
do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados
ou isentos.
II ficam acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:
Art. 7º .......................................................................................................................................
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referido no inciso II do artigo
3º:
I no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo
usado e já licenciado no Distrito Federal;
II na data da emissão do documento translativo da propriedade ou
data da posse legítima do veículo, em relação a veículo
novo;
III na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação
a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível
o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem;
IV na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à
cobrança ou à majoração do imposto, em relação
a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção
ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor
ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado
ou isento;
V na data de sua recuperação, em relação a veículo
roubado, furtado ou sinistrado.
§ 4º Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com
imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários,
possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes,
não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade,
não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados
e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração
de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.
§ 5º Os contribuintes da Contribuição de Iluminação
Pública (CIP) de que trata o artigo 4º-A responsáveis por novas
unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão
a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes
do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição,
o consumo do primeiro mês completo de faturamento.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se:
I veículo novo:
a) o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer
a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;
b) o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro,
qualquer que seja o ano de sua fabricação;
II mês, a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, o artigo 4º da Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 4/94
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Art. 7º Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida na legislação aplicável como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
§ 1º Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
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