Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 216, DE 13-2-2006
(DO-SC DE 21-2-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MINICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Dispõe sobre o parcelamento em até 36 vezes dos débitos com a Fazenda Pública Municipal vencidos até 31-12-2005, de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, exceto os débitos decorrentes de multa por infração de trânsito e infração ambiental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração
à legislação de trânsito e à legislação ambiental,
vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior
à publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento,
em até 36 (trinta e seis) vezes, do principal monetariamente atualizado.
§ 1º Para pagamento integral do débito consolidado na
forma do caput deste artigo, até a data de vencimento da primeira
parcela, ficam estendidos ao contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento
Incentivado, os benefícios previstos no artigo 244, inciso I, da Consolidação
das Leis Tributárias do Município de Florianópolis;
§ 2º Para pagamento até a data de vencimento de cada uma
das parcelas do débito consolidado na forma do caput deste artigo,
ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no artigo 244,
inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município
de Florianópolis;
§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente
atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato
em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das
respectivas parcelas.
Art. 2º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados
ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios desta Lei, em relação
ao saldo remanescente.
Art. 3º Os benefícios concedidos no artigo 1º desta Lei
não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:
I constituídos no exercício de publicação desta Lei;
II provenientes de retenção na fonte;
III decorrentes de compensação de crédito;
Art. 4º O disposto nesta Lei não implicará restituição
de quantias pagas.
Art. 5º Os benefícios desta Lei não se aplicam à
extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação
em pagamento.
Art. 6º Esta Lei, no que se refere aos procedimentos para operacionalização
e definição de prazos para pagamento de parcelas do Programa de Parcelamento
Incentivado, será regulamentada em até 30 (trinta) dias por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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